Processo 0000910-29.2024.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000910-29.2024.5.22.0105 AUTOR: WANDERSON ANTONIO ALVES UCHOA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 366107d proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc. Por meio da petição de Id. 8b892dc, a parte reclamada, BANCO BRADESCO S.A., impugnou os cálculos de liquidação apresentados sob o Id. 35b8577, alegando equívocos na apuração dos reflexos em 13º salário, férias e PLR (época própria), duplicidade nos reflexos das férias + 1/3, incorreção nos critérios de atualização monetária e juros (fase pré-judicial), incidência indevida de FGTS sobre reflexos e excesso na apuração das custas processuais. A parte contrária, devidamente intimada, apresentou manifestação sob o Id. 0d7a7d8, pugnando pela manutenção integral da conta. É o breve relatório. À análise. 1. DOS REFLEXOS EM ATS E DSR A impugnante insurge-se contra a apuração de reflexos da verba de representação sobre o ATS e o DSR, alegando que o autor jamais percebeu ATS e que a inclusão de reflexos em DSR configuraria bis in idem. A insurgência não merece acolhimento. Compulsando o título judicial liquidando (Sentença de Id. 8fb70ec), verifica-se que este julgou procedente o pedido de pagamento da verba de representação, determinando expressamente as "repercussões e reflexos já deferidos", citando nominalmente o ATS e o DSR. Na fase de liquidação, é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de violação à coisa julgada, conforme preceitua o artigo 879, § 1º, da CLT. Se o título executivo determinou a incidência, o Setor de Cálculos deve meramente quantificá-los, não cabendo rediscutir a existência da parcela ATS neste momento. Improcedente. 2. DA ÉPOCA PRÓPRIA DOS REFLEXOS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E PLR) A reclamada insurge-se contra a metodologia adotada pelo autor, sustentando que este apurou os reflexos sobre o 13º salário, férias e PLR de forma mensal ao longo de todo o ano, quando tais parcelas são devidas em meses específicos. Aduz que tal procedimento, somado à incidência de juros e correção monetária desde janeiro sobre frações dessas verbas, acarreta uma majoração indevida do débito. A insurgência merece acolhimento. Compulsando a planilha de Id. 35b8577, verifica-se que o reclamante, de fato, fragmentou o valor anual de 13º salário, férias e PLR em doze parcelas mensais, aplicando encargos moratórios sobre cada uma delas desde o início de cada ano. Tal prática é equivocada, pois a incidência de juros de mora e correção monetária deve respeitar a época própria de vencimento de cada obrigação. O 13º salário torna-se exigível apenas em dezembro, as férias no período concessivo/gozo e a PLR na data-base fixada em norma coletiva (setembro). Ao antecipar a apuração dessas verbas para os meses de janeiro a novembro e sobre elas fazer incidir juros e correção prematuros, o autor gerou um excesso de execução artificial. Os reflexos devem ser apurados apenas nas competências de seus respectivos vencimentos legais. Procedente. 3. DOS REFLEXOS NAS FÉRIAS + 1/3 – DUPLICIDADE Sustenta a impugnante que houve duplicidade na apuração da verba de representação sobre as férias, uma vez que o autor apurou o salário integral na verba principal e, no mês de gozo, utilizou novamente a base de cálculo integral acrescida do terço constitucional, totalizando 13 parcelas em 12 meses. Com razão a reclamada.…
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