Processo 0000910-30.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000910-30.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000910-30.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: DAVID LEMOS DOS SANTOS RECLAMADO: EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a4693c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO    ISSO POSTO, decido declarar a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de execução e recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros e da integralidade do contrato de trabalho, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; e no mérito propriamente dito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por DAVID LEMOS DOS SANTOS em face de EXPRESSO SANTA PAULA LTDA., para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) 10 (dez) minutos de horas extras por dia efetivamente trabalhado durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, a título de tempo à disposição preparatório, acrescidos dos adicionais normativos aplicáveis e, na sua falta, do adicional legal de 50%; b) reflexos das horas extras deferidas sobre o repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a indenização de 40%, observando-se, para as parcelas apuradas a partir de 20/03/2023, a repercussão do repouso semanal majorado nas demais verbas rescisórias e contratuais, na forma do Precedente Vinculante nº 9 do TST.    Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora.    Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.    Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.    Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação constante da presente decisão.    Quanto à correção monetária e juros, observo o decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 (STF) e a Lei nº 14.905/2024, conforme o entendimento da SDI-1 do TST (Embargos EDCiv-E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029): (a) pré-judicial: IPCA-E + juros de mora (art. 39, Lei 8.177/91); (b) de 20/07/2024 a 29/08/2024: SELIC; (c) a partir de 30/08/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora = SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, CC, observado o parágrafo 3º, art. 406, CC). A atualização monetária e juros incidem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, TST).    Os recolhimentos previdenciários (responsabilidade do empregador, dedutível a quota parte do reclamante – Súmula 368, TST; apuração mês a mês, art. 276, parágrafo 4°, Decreto 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST; natureza das verbas: art. 28, parágrafo 9º, Lei 8.212/91) e fiscais (regime de competência, Lei 12.350/10, art. 12-A, Lei 7.713/88 c/c IN 1500/14) observarão as legislações pertinentes. Sobre juros de mora, não incide imposto de renda (art. 46, Lei 8.541/92 c/c art. 404, parágrafo único, CC e OJ 400, SDI-I, TST).    Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00.    Intimem-se as partes.    Nada mais.       ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SANTA PAULA LTDA.

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