Processo 0000910-35.2025.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000910-35.2025.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000910-35.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000910-35.2025.8.27.2714/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : EUNICE DE OLIVEIRA GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANNA TAINARA VIEIRA DE ALMEIDA (OAB TO011929) ADVOGADO(A) : SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI MUNICIPAL. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO EM LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO CUMPRIMENTO DE DIREITO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 82 da Lei Municipal nº 001/2005, determinando a incorporação da vantagem à remuneração e o pagamento das parcelas retroativas e vincendas não atingidas pela prescrição quinquenal. O ente público alegou nulidade da sentença por suposta decisão surpresa, cerceamento de defesa e ausência de oportunidade para produção probatória, requerendo, ainda, a suspensão do processo em razão da instauração de procedimento administrativo voltado à regularização da verba funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instauração de procedimento administrativo interno autoriza a suspensão do processo judicial; (ii) estabelecer se houve decisão surpresa ou cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia e do julgamento antecipado do mérito; e (iii) determinar se a servidora faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço e ao pagamento das parcelas retroativas previstas em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de suspensão do processo não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 313 do Código de Processo Civil, sendo juridicamente inadequado subordinar o exercício da jurisdição à conveniência administrativa unilateral do ente público. 4. Não houve decisão surpresa, pois o Município foi regularmente citado e deixou de apresentar contestação no prazo legal, limitando-se a requerer audiência de conciliação, embora já existente manifestação expressa de desinteresse da parte autora na autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5. A decretação da revelia decorreu da inércia processual da própria municipalidade, inexistindo afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença apreciou exatamente a pretensão deduzida na petição inicial, sobre a qual o ente público teve plena ciência. 6. O julgamento antecipado do mérito mostrou-se adequado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porque os fatos constitutivos do direito estavam documentalmente comprovados, especialmente quanto ao vínculo funcional, à data de ingresso no serviço público e à ausência de implementação da vantagem funcional prevista em lei. 7. O art. 82 da Lei Municipal nº 001/2005 assegura adicional de 5% por quinquênio de efetivo exercício, incorporável ao vencimento para todos os fins, tratando-se de vantagem funcional objetiva, condicionada exclusivamente ao…

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