Processo 0000910-38.2021.5.14.0402

TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000910-38.2021.5.14.0402
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CSAC 0000910-38.2021.5.14.0402 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) REQUERIDO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3805ab proferida nos autos. DECISÃO  Conforme já determinado nos presentes autos, em razão do falecimento da parte substituída/exequente, o sindicato/exequente foi intimado para promover a regularização do polo ativo, mediante apresentação dos documentos necessários à sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. O sindicato/exequente se manifestou  requerendo a habilitação direta de quatro herdeiros da parte falecida, conforme petição #id:d3a780f.  Analiso. Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores. A Lei nº 6.858/1980 dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e não recebidos em vida serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 666 do CPC veicula a mesma diretriz. Na ausência de inventário e de inventariante, é admissível, para fins de regularização processual e recebimento de crédito trabalhista, a habilitação direta dos sucessores, desde que haja prova documental idônea da qualidade de dependentes habilitados ou, inexistindo estes, da condição de sucessores civis, sem prejuízo de direitos de terceiros eventualmente não representados. No caso dos autos, foram juntados os seguintes documentos: (i) certidão de óbito da parte falecida (#id:a721cb5) ; (ii) documentos de identificação e CPFs dos requerentes (#id:1a34ec4 d9adb3e 2447288 cafa6cb  ) ; (iii) documentos comprobatórios da condição de dependentes/herdeiros (d9adb3e 2447288 cafa6cb e11876c ) ; (iv) procurações outorgadas aos patronos (5f759c4 cb47a76 6fac30d c3504fb 96cff2f  acc64f4  9259641  6542443 d84e745 9f0c0b9   ); (v) dados bancários dos habilitandos (f98f8e5) . Foi requerida nos autos a habilitação como sucessores de MARIA DA CONCEICAO DIOGENES  dos seguintes requerentes: DANIELE MARIA DIOGENES LEÃO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX PATRICIA MARIA DIOGENES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX RUBIA MARIA DIOGENES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADAUTO CHAVES DA ROCHA JÚNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX  Não veio aos autos, no entanto, documento  comprobatório da condição de herdeiro do sr. ADAUTO CHAVES DA ROCHA JÚNIOR, uma vez que o curatelado não é herdeiro presumido, nos termos da legislação civil. Desta forma,  ficam intimados os interessados por seus procuradores constituído nestes autos, via DEJT, para que providenciem a documentação necessária na forma das considerações acima mencionadas  para regularização do requerimento de habilitação, no prazo de quinze dias, ou requeiram o que entenderem de direito sob pena de suspensão da execução e contagem do prazo de prescrição intercorrente. Cientes as partes e demais interessados, por seus advogados, mediante simples publicação desta decisão no DJEN, e o ente federado pelo sistema e/ou domicílio eletrônico.   RIO BRANCO/AC, 27 de maio de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE

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