Processo 0000910-42.2025.5.05.0016
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA RORSum 0000910-42.2025.5.05.0016 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: KAILANE SILVA DE ALELUIA AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84f2f97 proferida nos autos. RORSum 0000910-42.2025.5.05.0016 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL GILIANE AGUINEL DE SOUSA (RJ143816) Recorrido: Advogado(s): KAILANE SILVA DE ALELUIA AZEVEDO ELIEVAN SILVA DOS SANTOS (BA63342) MAIANA MINEIRO MORAES (BA53552) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Defiro o requerimento de ID. e17b541, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada GILIANE AGUINEL DE SOUSA, inscrita na OAB/RJ 143.816, constituída mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT TEMA 139 Constou no acórdão: "Restou incontroverso nos autos que a Reclamada não quitou as verbas rescisórias no prazo legal, motivo pelo qual se impõe a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. A circunstância de a empresa estar em recuperação judicial não afasta tal penalidade, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, já registrado na sentença. Da mesma forma, não procede a insurgência quanto à multa do art. 467 da CLT. Ainda que a Reclamada tenha sustentado a existência de plano de pagamento no âmbito da recuperação judicial, tal alegação não configura controvérsia juridicamente válida capaz de afastar a mora. A controvérsia apta a impedir a multa deve recair sobre a existência do direito material, e não sobre a modalidade ou conveniência do pagamento, razão pela qual, ausente impugnação específica sobre o próprio crédito rescisório, incide a penalidade. Assim, diante da ausência de quitação das parcelas incontroversas e do atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, mantém-se a condenação, nos…
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