Processo 0000910-45.2023.5.23.0005
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000910-45.2023.5.23.0005 RECLAMANTE: JEAN FELIPE PEIXOTO DA SILVA RECLAMADO: LUIS CESAR KAWASAKI & CIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0adf6d9 proferido nos autos. 1.Trata-se de manifestação do exequente na qual noticia o falecimento de sócio das executadas, bem como a existência de supostas fraudes à execução, simulação de negócios jurídicos e ocultação patrimonial, formulando pedidos de tutela de urgência, desconsideração da personalidade jurídica, constrições patrimoniais e declaração de nulidade de atos. Inicialmente, cumpre registrar que o sócio LUIS CESAR KAWASAKI, apontado como figura central nos fatos narrados, não integra, até o presente momento, o polo passivo da execução, razão pela qual não é possível a adoção de medidas constritivas diretas em face de seu espólio ou de terceiros a ele vinculados, sem a prévia observância do devido processo legal. No tocante ao pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifico a presença de indícios de insuficiência patrimonial das devedoras principais, motivo pelo qual DEFIRO a instauração do IDPJ, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 2.Incluam-se no polo passivo da lide os sócios das executadas LUIS CESAR KAWASAKI & CIA LTDA - EPP, MALK VEICULOS LTDA e MALK AUTOMOTIVO LTDA: -Espólio de Luis Cesar Kawasaki, CPF XXX.XXX.XXX-XX, representado pela inventariante Cristian Kelle Marinho Kawasaki, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Rua 12, esq. com a Rua 45, bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT; -Cristian Kelle Marinho Kawasaki, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Rua 12, esq. com a Rua 45, bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT; -Alexandre Kendy Kawasaki, CPF XXX.XXX.XXX-XX, Rua 12, nº 313, bairro Boa Esperança, Cuiabá/MT. Cumprida a determinação acima, fica suspensa a execução até a decisão do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto aos pedidos de tutela de urgência, especialmente arresto de valores, bloqueio de direitos e constrições sobre bens vinculados ao sócio falecido e a terceiros, INDEFIRO, por ora, sua concessão inaudita altera parte, tendo em vista que tais medidas pressupõem a prévia integração dos responsáveis ao polo passivo e a observância do contraditório. 3.Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte-se aos autos comprovante de nomeação da inventariante, a fim de viabilizar a regular citação. 4.Vindo aos autos a informação, citem-se os sócios acima qualificados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do requerimento formulado pelo autor, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir (art. 135 do CPC), sob pena de preclusão. CUIABA/MT, 06 de maio de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEAN FELIPE PEIXOTO DA SILVA
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