Processo 0000910-47.2012.8.17.1460

TJPE • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000910-47.2012.8.17.1460
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte AV. OTACÍLIO COÊLHO DA MATA, 690, Fórum Defensora Pública Marliete Aragão de Farias, Centro, TAQUARITINGA NORTE - PE - CEP: 55790-000 Processo nº 0000910-47.2012.8.17.1460 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAQUARITINGA DO NORTE RÉU: JONAT CAMILO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco, Dr. BRUNO QUERINO OLIMPIO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JONAT CAMILO DA SILVA (PONA), brasileiro, solteiro, natural de Porto Calvo-AL, nascido em 18/07/1992, R.G. nº 9.124.341-SDS-PE, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, filho de José Camilo da Silva e Leonice Maria Valeriano da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido da acusação e CONDENO o réu JONAT CAMILO DA SILVA como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso I, do CP, conforme art. 387 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP. II. 1 – DOSIMETRIA DA PENA Primeiramente, valho-me da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, paga, para enquadrar o fato como homicídio qualificado. Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. Da culpabilidade – normal à espécie. Dos antecedentes – favoráveis, pois ausente condenação penal na sua vida pregressa. Da conduta social - nada consta a esse respeito. Da personalidade do agente – nada a valorar. Dos motivos – inexistentes elementos para ponderar este ponto. Das circunstâncias – nada a valorar. Das consequências do crime – notadamente desfavoráveis, haja vista que a vítima deixou filho desamparado, menor de idade, assim como o delito foi perpetrado na presença da criança (STJ – AgRg no REsp 1942880/PR). Do comportamento da vítima - sem elementos para recrudescer. Assim, elevo em 1/8 por cada circunstância negativa sobre o intervalo da pena abstrata (STJ – AgRg no HC 701880/MG), fixando a pena-base em 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes, permanece a pena intermediária no mesmo patamar. Faltantes causas de aumento e diminuição de pena, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 14 (CATORZE) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. ii.2 - DA DETRAÇÃO Considerando que eventual detração não implicará na mudança de regime, deixo de aplicar o que dispõe o art. 387, §2º do CPP. III.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Considerando a análise das circunstâncias do crime, especialmente as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho, e o quantitativo da pena privativa de liberdade, a pena do condenado será cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. II.4 – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Ora incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu desatende os requisitos do art. 44, I, do Código Penal. II.5 – DO…

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