Processo 0000910-48.2015.8.15.0021

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000910-48.2015.8.15.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro] Autos de n. 0000910-48.2015.8.15.0021 AUTOR: EMANUEL AFONSO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA ABANDONO DA AÇÃO. Preenchidos os requisitos legais, é de ser reconhecido o abandono da ação quando parte permanece inerte à determinação judicial, mesmo após a intimação pessoal. Vistos etc. AUTOR: EMANUEL AFONSO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Com a inicial, juntou documentos. O feito seguia seu trâmite regular. No entanto, a parte autora não promoveu as diligências que lhe eram devidas, mesmo após reiteradas intimações. É o relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, continua o processo na inércia a que deu causa a parte autora, ficando demonstrada a falta de interesse desta em dar continuidade ao feito. Quanto à intimação pessoal da parte autora, verifico que esta foi regularmente realizada conforme relatório supratranscrito, cabendo a parte promover o regular andamento do feito, mormente quando instada a fazê-lo, nos termos do artigo 485, III, § 1º do NCPC. Assim, outra solução não há senão a de se extinguir o feito, uma vez que preenchidos os requisitos legais, principalmente quando se observa que a autora não está promovendo atos e diligências que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, III, § 1º., do NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem julgamento do mérito, determinando que após o trânsito em julgado, sejam arquivados os autos com as cautelas legais. Custas já pagas / Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Assinatura digital Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito

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