Processo 0000910-48.2025.5.12.0048

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000910-48.2025.5.12.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
23/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000910-48.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VALDECIR ROSA RECLAMADO: 51.832.302 LUCY MELANI RATZMANN VENTURI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b215533 proferida nos autos. DECISÃO – INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE A executada LUCY MELANI RATZMANN VENTURI suscita incidente de impenhorabilidade, sustentando que os valores constritos por meio do SISBAJUD possuem natureza salarial e previdenciária, razão pela qual requer o levantamento integral da penhora. O exequente impugna o pedido, argumentando que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a mitigação da regra da impenhorabilidade, nos termos do Tema 75 dos Recursos Repetitivos, requerendo a manutenção da constrição. Passo à análise. Da documentação acostada aos autos, especialmente dos extratos bancários apresentados pela executada, verifica-se que os valores objeto da constrição decorrem de créditos identificados como salário ("SAL. LÍQUIDO") e benefício previdenciário ("CRED. BENEFÍCIO"). O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar. A norma objetiva preservar a dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, impedindo que a atividade executiva comprometa os recursos destinados à manutenção da pessoa executada e de sua família. A proteção legal decorre, primordialmente, da natureza alimentar da verba, e não exclusivamente do montante percebido. Salários e benefícios previdenciários constituem, por sua própria finalidade, recursos ordinariamente destinados ao custeio das necessidades inerentes à vida cotidiana. A interpretação da norma deve observar, ainda, o controle de convencionalidade, especialmente à luz do art. 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que impõe aos Estados o compromisso de progressiva efetividade dos direitos econômicos e sociais, entre os quais se inserem as condições materiais indispensáveis à existência digna. Não desconheço o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75 dos Recursos Repetitivos, que reconheceu a possibilidade jurídica de penhora de rendimentos protegidos pelo art. 833, IV, do CPC para satisfação de crédito trabalhista, observados os limites e condições estabelecidos no precedente. A tese, contudo, não institui direito subjetivo do exequente à penhora de salários ou benefícios previdenciários, tampouco transforma a relativização da impenhorabilidade em consequência automática da existência de crédito trabalhista. O precedente resolveu a questão jurídica atinente à possibilidade de mitigação da proteção legal, afastando a compreensão de que a impenhorabilidade seria absolutamente insuscetível de relativização. Disso não decorre, entretanto, que o magistrado esteja obrigado a determinar a constrição de percentual dos rendimentos em todos os casos. Permanece necessária a ponderação das circunstâncias concretas e dos direitos fundamentais envolvidos na execução. A excepcionalidade não pode converter-se em regra, sob pena de esvaziamento do próprio conteúdo protetivo do art. 833, IV, do CPC. Também não identifico critério jurídico suficientemente objetivo para afirmar, no caso concreto, que…

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