Processo 0000910-50.2024.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000910-50.2024.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000910-50.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: JOSE IVO DA SILVA FILHO RECLAMADO: RENATA GRAZIELY FONTES DE OLIVEIRA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 871ea3e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O cônjuge do executado não integra a lide desde o início da ação e sua inclusão no polo passivo viola os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, LV, CF). A execução dirige-se aos réus condenados na sentença, seja de forma principal, individual ou solidariamente, ou então de modo subsidiário, nos termos do artigo 779, do CPC, sendo o alcance da coisa julgada, da qual não constam eventuais cônjuges dos executados, restrito aos devedores consignados no título executivo. Necessária a prova de que a dívida em execução converteu-se em benefício da entidade familiar. Cito: "RESPONSABILIDADE DOS BENS DO CASAL. CÔNJUGE DE DEVEDOR. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade dos bens do casal prevista no art. 790, IV, do CPC não autoriza, por si só, a inclusão no polo passivo da execução de cônjuge de sócio da executada que não constou no título executivo (TRT18, AP - 0010637-18.2018.5.18.0013, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 15/11/2018)". (TRT-18 - AP: 0010417-34.2020.5.18.0018, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA) EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Não há regra legal autorizando a promoção da execução em face do cônjuge do devedor. No caso, a mera condição de cônjuge da executada, por si só, é insuficiente para permitir o direcionamento da execução contra os bens de sua propriedade, principalmente quando ele nem sequer é parte integrante do polo passivo da demanda, sendo pessoa estranha ao feito, e, também, porque não há prova de que tenha se beneficiado dos lucros advindos da atividade econômica desenvolvida pela executada. (TRT-12 - AP: 00012363720165120011, Relator: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara) Com esses fundamentos, indefere-se o pedido de inclusão do cônjuge do executado no polo passivo da execução. NATAL/RN, 11 de maio de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IVO DA SILVA FILHO

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