Processo 0000910-51.2008.8.05.0060
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000910-51.2008.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: OLINDO OLIVEIRA DE MACEDO Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127), WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825), GUSTAVO CUNHA DONATO registrado(a) civilmente como GUSTAVO CUNHA DONATO (OAB:BA58171) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária para concessão de benefício previdenciário, envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos. Em petição inicial (id 26912890), a parte autora aduziu ser portadora de enfermidades que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais habituais. Requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Concedida a gratuidade judiciária (id 26912908). No curso do feito, o INSS alegou que o objeto da presente demanda já foi apreciado e decidido de forma definitiva pela Justiça Federal de Barreiras/BA, nos autos do processo nº 0005025-28.2011.4.01.3303. Para corroborar sua tese, o réu acostou o espelho de movimentação processual e a cópia da sentença de improcedência proferida naqueles autos (id 198931761). A parte autora apresentou manifestações impugnando a preliminar levantada, sustentando que a ausência da cópia integral do processo federal impediria o reconhecimento do óbice processual e arguindo a má-fé da autarquia por não ter informado a existência desta demanda ao Juízo Federal (id 420939588). Sobreveio Decisão (id 496601112), afastando a coisa julgada, sob o fundamento de que o réu não teria apresentado documentos suficientes para comprovar a identidade de ações. Em alegações finais (id 504281185), a parte autora ratificou seus pedidos de procedência. O INSS reiterou o pedido de reconhecimento da coisa julgada e requereu a expedição de ofício ao Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, solicitando a apresentação das cópias das peças processuais (id 503669059). Autos subiram à conclusão. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;". A decisão anterior (id 496601112) fundamentou a rejeição da preliminar na ausência de cópia integral dos autos que tramitaram perante a Justiça Federal, por entender que a mera juntada da sentença e do espelho de movimentação não seria apta a demonstrar a identidade de causas. Observo, no entanto, que, consoante espelho de consulta processual acostado aos autos (id 198931761, p. 1/2), o processo nº 0005025-28.2011.4.01.3303 teve sua tramitação encerrada há mais de uma década, constando expressamente a movimentação datada de 16/6/2021 referente à inclusão do feito em edital de eliminação por gestão documental. Tal circunstância torna materialmente impossível a exibição da integralidade das peças processuais físicas que já não mais existem no acervo daquela Subseção Judiciária. Exigir a juntada de peças acessórias ou da integralidade de um processo cujos autos principais já foram descartados pelo órgão de origem equivaleria a impor à parte ré a produção de prova impossível, o que é vedado pelo…
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