Processo 0000910-60.2023.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000910-60.2023.5.12.0002 RECORRENTE: SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO RECORRIDO: GROH INSTITUTO DE CULTURA AMERICANA LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000910-60.2023.5.12.0002 RECORRENTE: SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO RECORRIDO: GROH INSTITUTO DE CULTURA AMERICANA LTDA - ME ROT 0000910-60.2023.5.12.0002 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO CRISTIAN LUIS HRUSCHKA (SC13604) FERNANDA RODRIGUES (SC49264) MARIA EDUARDA JUNKES STAHELIN (SC67936) SALEZIO STAHELIN JUNIOR (SC12001) Recorrido: GROH INSTITUTO DE CULTURA AMERICANA LTDA - ME Recorrido: SINDICATO DAS ESCOLAS PARTICULARES DO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINEPE RECURSO DE: SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 04/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 794 da CLT - violação dos arts. 369 e 370 do CPC - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, por "entender preclusa a oportunidade de arguição da nulidade em matéria recursal, pelo fato de não ter sido repetidos os protestos nas “razões finais” mesmo tendo sido expressamente protestada a não oitiva do sócio da empresa reclamada, pela parte autora, na primeira oportunidade no processo durante a audiência de instrução". Consta do acórdão: "(...) o encerramento da instrução processual, apenas com razões finais ditas remissivas, torna preclusa a oportunidade de arguir a matéria em sede recursal. Entendo que a nulidade processual deve ser suscitada em razões finais, de maneira minimamente detalhada pela parte suscitante, com uma suficiente fundamentação, uma vez que se trata de uma arguição formal perante o Juízo da causa." Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XIII e LV, 7º, "caput", da Constituição Federal. - violação dos arts. 9º e 317 da CLT - violação do art. 6º1, IV, da Lei 9394/967 A parte recorrente alega que instrutores de idiomas devem ser enquadrados como professores, independentemente de registro no MEC. Sustenta que o art. 317 da CLT deve ser interpretado conforme o art. 61, IV, da Lei nº 9.394/96. Requer o reconhecimento da condição de professor aos substituídos e a aplicação das normas legais e convencionais da…
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