Processo 0000910-60.2025.8.27.2738
TJTO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000910-60.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE : MARIA PEREIRA DAMACENA ADVOGADO(A) : FRANCISCA CLARA BARBOSA DE MENESES FILHA (OAB TO007098) ADVOGADO(A) : GEOVANI BATISTA ALVES AGUIAR (OAB TO010611) SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro civil de nascimento e óbito ajuizada por MARIA PEREIRA DAMACENA , objetivando a correção do nome materno constante na certidão de nascimento e na certidão de óbito de DÁRIO PEREIRA DOS SANTOS. Relata a parte requerente, em apertada síntese, ser mãe de Dário Pereira dos Santos, falecido em 11/01/2024, sustentando que os assentos de nascimento e óbito do de cujus consignaram equivocadamente o nome da genitora como “Maria Pereira dos Santos”, quando o correto é “ Maria Pereira Damacena ”. Aduz que o erro registral vem ocasionando prejuízos ao exercício de seus direitos sucessórios e previdenciários, especialmente para habilitação em ação previdenciária anteriormente ajuizada pelo falecido. Sustenta que os documentos acostados aos autos demonstram tratar-se da mesma pessoa, inclusive mediante coincidência dos nomes dos avós maternos. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. O artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza que se supra ou se retifique registro civil, desde que o pedido seja devidamente instruído com os documentos necessários. Vejamos: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. A retificação de registro civil exige demonstração segura do erro constante do assentamento, bem como da veracidade da informação que se pretende inserir. No caso concreto, os documentos juntados aos autos evidenciam, de forma suficiente e coerente, que o nome correto da genitora de Dário Pereira dos Santos é MARIA PEREIRA DAMACENA , e não “Maria Pereira dos Santos”, conforme lançado equivocadamente na certidão de nascimento e reproduzido na certidão de óbito. Verifica-se que os documentos pessoais da autora apontam seu nome civil como “ Maria Pereira Damacena ”, constando, ainda, identidade de ascendência familiar mediante indicação dos avós maternos Domingos Botelho dos Santos e Cezaria Pereira Damascena/Damascena, circunstância que reforça a comprovação da maternidade e da identidade familiar. A divergência registral revela-se como erro material, plenamente sanável pela via judicial, inexistindo qualquer indício de fraude, má-fé ou tentativa de alteração indevida de estado civil. Portanto, estando suficientemente comprovado o equívoco constante dos registros públicos, impõe-se a procedência do pedido. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para determinar a RETIFICAÇÃO da certidão de nascimento e da certidão de óbito de DÁRIO PEREIRA DOS SANTOS, a fim de que passe a constar, em sua filiação materna, o nome correto da genitora, qual seja, “ MARIA PEREIRA DAMACENA ”. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campos Belos/GO, referente ao assento de nascimento matrícula nº 026591 01 55 1979 1 00022 214 0002849 04, bem como ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de…
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