Processo 0000910-62.2025.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000910-62.2025.8.27.2705/TO AUTOR : FRANCIVAL DIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito , ajuizada por FRANCIVAL DIAS DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A. , devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS, sob nº 185.699.517-5, percebendo proventos de natureza alimentar. Aduz que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 7.173,80, parcelado em 84 prestações de R$ 190,12, o qual afirma não ter contratado ou autorizado. Sustenta a inexistência da relação jurídica, alegando ausência de manifestação de vontade, vício essencial do negócio jurídico, bem como falha na prestação de serviços pela instituição financeira. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. No evento 8, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no evento 10, arguindo preliminares de: ausência de interesse de agir, prescrição, inépcia da inicial por procuração desatualizada e por comprovante de endereço desatualizado, além de defender, no mérito, a regularidade da contratação. No evento 16, a parte autora apresentou réplica, impugnando integralmente as preliminares e reiterando os termos da inicial. Não houve produção de outras provas relevantes, sendo o feito julgado no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. A pretensão autoral é adequada e necessária, tendo em vista a existência de descontos efetivos no benefício previdenciário do autor, o que configura lesão concreta e atual ao seu patrimônio jurídico. O interesse processual está devidamente configurado pela necessidade de tutela jurisdicional para cessar os descontos e reparar os danos suportados. Ademais, a resistência do réu em reconhecer a inexistência do débito demonstra a utilidade do provimento jurisdicional. A jurisprudência consolidada admite o interesse de agir em ações declaratórias quando há controvérsia real sobre a existência de relação jurídica, sobretudo em contratos bancários. Quanto à alegação de prescrição, igualmente não procede. Tratando-se de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, o prazo prescricional renova-se a cada parcela indevidamente debitada. Dessa forma, não há que se falar em prescrição total da pretensão, especialmente porque os descontos persistem no tempo. No tocante à suposta inépcia da inicial por procuração ou comprovante de endereço desatualizados, trata-se de irregularidade formal sanável, não sendo causa de extinção do processo. Ademais, não houve demonstração de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Por fim, todas as preliminares arguídas pelo réu devem ser rejeitadas, permitindo o regular prosseguimento do feito. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras se submetem…
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