Processo 0000910-71.2024.5.10.0102

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000910-71.2024.5.10.0102
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000910-71.2024.5.10.0102 AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A AGRAVADO: JOAO DAVI DA SILVA VIRGINIO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000910-71.2024.5.10.0102 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ADVOGADO: JOAO PEDRO EYLER POVOA ADVOGADO: MARIA NUBIA SALES ROCHA PINTO   AGRAVADO: JOAO DAVI DA SILVA VIRGINIO ADVOGADO: EVANDRO RODRIGUES CARDOSO         EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EFEITOS REFLEXOS. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. Tendo em vista que os cálculos homologados observam estrita consonância com a res judicata, não há que se falar em reforma da decisão agravada, impondo-se a manutenção dos seus termos, por seus próprios fundamentos. Agravo de petição conhecido e não provido.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Maurício Westin Costa, atuando na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença às fls. 836/838, rejeitou os embargos à execução opostos pela demandada. A executada interpôs agravo de petição às fls. 840/844. Contraminuta pelo demandante às fls. 951/957. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.   V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO Quanto ao tema, assim decidiu o juízo de origem: "Conforme ressaltado na decisão de impugnação aos cálculos (ID.2412f51), a reclamada não anexou aos autos os contracheques anteriores a agosto de 2023, ônus que lhe competia, a fim de impugnar o valor de R$ 1.790,84 trazido pelo reclamante. Posto isto, prevalece o valor indicado pelo reclamante, nos termos do art. 524, § 5º, do CPC, uma vez que competia à reclamada, empregadora, deter os respectivos documentos, a teor do art. 464 da CLT. Permanecendo ausente a prova documental para o valor recebido no período anterior a agosto/23, reputam-se corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe, nos termos da norma processual citada. Rejeita-se." Em suas razões, a executada sustenta que a apuração das horas extras e do intervalo intrajornada deve respeitar a estrita evolução salarial do exequente. Requer, assim, que seja afastada a utilização do último salário (R$ 1.790,84) como base de cálculo única e invariável para todo o período contratual. Pois bem. O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença, sendo vedada nova apreciação de questões já decididas, nos termos do art. 505 do CPC. Importante instituto do direito processual, a res judicata oferece a segurança jurídica almejada por quem obtém um pronunciamento favorável do órgão jurisdicional competente, que só pode ser modificado nas restritas hipóteses de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e 975 do CPC. Transitando em julgado a decisão do processo de conhecimento não podem seus termos ser "rescindidos" pelo Juízo de execução, pois o processo, como estrutura científica, é um complexo de atos que devem ser exercidos de forma tempestiva e ordenada. No caso, cumpre registrar que o título executivo não determinou, de forma expressa, que a liquidação devesse observar a evolução salarial.…

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