Processo 0000910-72.2005.8.14.0200

TJPA • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000910-72.2005.8.14.0200
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Justiça Militar
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR Avenida 16 de Novembro, 486. Bairro: Cidade Velha. CEP 66.023-220– Belém/PA. Telefone: (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br. Processo: 0000910-72.2005.8.14.0200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO LEONARDO BARROS DE SOUZA, GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA, MARIA ELISA BESSA DE CASTRO EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que em petição de ID 178042329 o exequente informa a interposição do Agravo de Instrumento nº 0813847-64.2026.8.14.0000, em face da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos por GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA, requerendo o exercício do juízo de retratação. Não se verificam razões aptas a ensejar a retratação da decisão agravada. Sustenta o agravante, em síntese, que não teria ocorrido a preclusão reconhecida na decisão recorrida, porquanto a decisão de ID 91064411 não teria se estabilizado no processo, tendo sido posteriormente aclarada pela decisão de ID 107888799, que determinou a juntada dos contratos de honorários dos advogados que atuaram na causa, bem como porque somente a decisão de ID 155181322 teria promovido a análise efetiva dos instrumentos contratuais apresentados. Todavia, os argumentos recursais não afastam a conclusão adotada na decisão agravada. Conforme consignado naquele decisum, a decisão de ID 91064411 apreciou expressamente o pedido formulado pelo então patrono GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA, reconhecendo-lhe o direito ao destacamento de 30% (trinta por cento) do crédito exequendo a título de honorários contratuais, com determinação de expedição do respectivo precatório. Referida deliberação foi regularmente submetida ao contraditório e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, a insurgência então deduzida restringiu-se à discussão relativa aos honorários sucumbenciais, sem qualquer impugnação específica ao capítulo que reconheceu o direito do referido advogado ao percentual contratual de 30% (trinta por cento). A circunstância de a decisão de ID 107888799 ter determinado a apresentação dos instrumentos contratuais dos demais patronos que atuaram no feito não importou revogação, desconstituição ou reapreciação do capítulo decisório que já havia reconhecido o direito do agravado aos honorários contratuais previstos no contrato então apresentado. Assim, a providência determinada naquela oportunidade teve por finalidade viabilizar a análise dos direitos eventualmente titularizados pelos demais advogados que passaram a atuar na causa, especialmente quanto à reserva de honorários respectivos, não se extraindo de seu conteúdo qualquer pronunciamento que tenha afastado ou condicionado a eficácia do comando anteriormente estabelecido em favor de GIOVANY HENRIQUE SALES DA SILVA. Por essa razão, permaneceu sem contraposição o capítulo da decisão de ID 91064411 que reconheceu o destacamento dos honorários contratuais do agravado, razão pela qual sua posterior rediscussão encontrava óbice na preclusão prevista no art. 507 do CPC, conforme reconhecido na decisão agravada. Também não se mostra apta a justificar a retratação a alegação de que o Juízo poderia interpretar as cláusulas contratuais para concluir pela incidência das cláusulas 5.2 ou 5.4 do contrato de honorários. Note-se que a decisão agravada não afastou a possibilidade abstrata de discussão acerca da interpretação, validade ou eficácia das cláusulas contratuais, mas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados