Processo 0000910-76.2026.5.21.0011

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000910-76.2026.5.21.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000910-76.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: KAIO DIEGO NOVO DE SOUZA RECLAMADO: CONSOLIS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85ababf proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a(o) reclamante requer que a reclamada se abstenha de lhe atribuir atividades relacionadas à condução de veículos e, subsidiariamente, a retificação da CTPS para constar a função de motorista ou o exercício concomitante de ambas as funções. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos necessários para o deferimento de uma tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O(A) reclamante ajuizou reclamação onde alega desvio/acúmulo de função, sustentando que, apesar de contratado como Leiturista (Porteiro), exerceria habitualmente a função de motorista. Contudo, a controvérsia envolve matéria essencialmente fática, cuja comprovação depende de melhor investigação processual, com respeito ao contraditório e à ampla defesa da parte contrária, notadamente diante da impugnação apresentada quanto à autenticidade e integralidade dos documentos digitais juntados, bem como da existência de norma coletiva que disciplina de forma diversa a matéria. Os elementos até então constantes dos autos, por si só, não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à habitualidade do exercício da função de motorista, circunstância que demanda dilação probatória, a ser realizada no curso da instrução processual. Não preenchidos, portanto, os requisitos legais, indefere-se, por ora, o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a audiência. Ciente o(a) reclamante com a publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 15 de julho de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSOLIS SOLUCOES INTELIGENTES LTDA

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