Processo 0000910-78.2025.8.27.2732
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000910-78.2025.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : EVANI DO NASCIMENTO CARVALHO CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. CITAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Em voto divergente, rejeita-se a nulidade da citação reconhecida de ofício, acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, aplicada a Teoria da Causa Madura, procede-se ao julgamento imediato do mérito para reconhecer o direito ao correto enquadramento funcional e às diferenças remuneratórias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da citação eletrônica realizada ao Município por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; (ii) definir se a sentença é nula por enfrentar fundamento estranho à causa de pedir; e (iii) estabelecer se a servidora faz jus ao reenquadramento funcional, à incorporação da progressão ao vencimento-base e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. III. Razões de decidir 3. A citação eletrônica da Fazenda Pública realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico observa o regime jurídico previsto no art. 246 do CPC, na Lei nº 11.419/2006 e na Resolução CNJ nº 455/2022, sendo válida diante da confirmação da ciência pelo ente municipal, inexistindo nulidade processual. 4. A sentença é nula por ausência de fundamentação, pois decidiu controvérsia diversa da efetivamente deduzida na petição inicial, deixando de apreciar o enquadramento funcional reconhecido pela própria Administração e a alegada incorporação indevida da progressão em rubrica apartada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. Estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC para julgamento imediato do mérito. A revelia do Município não o exime do ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente em demanda de natureza patrimonial. 6. Comprovado que a Administração reconheceu a evolução funcional da servidora por meio do Decreto Municipal nº 083/2024, bem como demonstrado o preenchimento do requisito temporal para enquadramento na Classe G, Nível III, impõe-se a retificação do enquadramento funcional, a incorporação da progressão ao vencimento-base e o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos nas demais verbas calculadas sobre o vencimento-base, observada a prescrição quinquenal e os critérios legais de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Rejeitada a preliminar de nulidade da citação reconhecida de ofício. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Apelação provida para cassar a sentença e, com fundamento na Teoria da Causa Madura, julgar integralmente procedentes os pedidos, determinando o reenquadramento funcional da autora na referência G-III, a implantação do vencimento-base correspondente, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e dos consectários legais, além da condenação do Município ao…
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