Processo 0000910-82.2024.5.05.0014

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000910-82.2024.5.05.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
21/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000910-82.2024.5.05.0014 RECORRENTE: TAISE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: TAISE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de45ab6 proferida nos autos. ROT 0000910-82.2024.5.05.0014 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE CAMILA LEMOS AZI PESSOA (BA16779) FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA (BA16794) RENATA DOREA XAVIER (BA26824) Recorrido:   Advogado(s):   TAISE SILVA DOS SANTOS DIANA ANDRADE DE MENEZES (BA22653) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular.  A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Constou no acórdão: "A justiça gratuita era um benefício concedido normalmente ao empregado, em razão de sua condição econômica em geral difícil. Só excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência vinham admitindo a possibilidade de extensão ao empregador, quando comprovada de forma robusta a insuficiência financeira, o que, todavia, se consolidou, definitivamente, com a entrada em vigor do CPC, que assim passou a dispor: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Todavia, a pessoa jurídica deverá demonstrar de forma cabal a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo, ainda que sob a ótica do CPC, que apenas incorporou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 481 do STJ: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". E, ainda, a Súmula n. 463, inciso II, do TST, segundo a qual "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Desse modo, para que a parte Recorrente possa se beneficiar da justiça gratuita, é indispensável a comprovação de seu estado financeiro precário, de miserabilidade, através de demonstrações contábeis da situação patrimonial da empresa, inclusive com os registros em balancetes das contas de ativo e passivo, para que se possa, de fato, aferir a incapacidade financeira da empresa, o que não foi tempestivamente providenciado pela parte. No caso em…

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