Processo 0000910-83.2025.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000910-83.2025.5.10.0022 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON KENNEDY CARDOSO SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f49b50a proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo e a representação processual está regular. Quanto ao preparo, verifica-se que a recorrente é isenta do depósito recursal, por se encontrar em recuperação judicial, nos termos do Art. 899, § 10, da CLT. Todavia, a insurgência revela-se deserta quanto às custas processuais. O Tribunal Regional, ao julgar o Recurso Ordinário, indeferiu o pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica e assinalou prazo para o recolhimento das custas, o qual não foi atendido, resultando no não conhecimento do apelo ordinário. Em sede de Recurso de Revista, a parte sustenta a isenção quanto a pagamento de custas processuais, por estar em recuperação judicial e ser beneficiária de justiça gratuita, mas não comprova o recolhimento das custas fixadas. Considerando que a matéria relativa à isenção ao pagamento das custas processuais confunde-se com o mérito da admissibilidade intrínseca, a análise prosseguirá para o tópico correspondente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão regional não conheceu do Recurso Ordinário da primeira reclamada por deserção. Consignou que embora tenha havido o indeferimento da gratuidade de justiça no prazo concedido, não houve o recolhimento das custas; e que a recuperação judicial isenta a empresa apenas do depósito recursal, mantendo-se a exigência de prova robusta da insuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita (isenção de custas), o que não ocorreu nos autos. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o estado de recuperação judicial é prova apta da miserabilidade jurídica. Aponta violação ao Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e ao Art. 899, § 10, da CLT. Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão regional está em estrita consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior no sentido de que às empresas em recuperação judicial não há isenção ao pagamento de custas ou concessão imediata aos benefícios da justiça gratuita, que precisam ser comprovados, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do Art. 896, § 7º, da CLT. Com efeito, o entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST estabelece que a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração ou o fato de a empresa estar em recuperação judicial. A isenção prevista no Art. 899, § 10, da CLT restringe-se ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais. Assim, estando a tese regional alinhada ao verbete sumular e à jurisprudência dominante do TST, inviável o processamento do apelo por violação constitucional ou legal. CONCLUSÃO. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de maio de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON KENNEDY CARDOSO SILVA - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA
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