Processo 0000910-85.2024.8.27.2741

TJTO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0000910-85.2024.8.27.2741
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000910-85.2024.8.27.2741/TO APELANTE : PAULINO COELHO LIMA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES (OAB TO005315) DECISÃO Trata-se de pedido de efeito suspensivo formulado por PAULINO COELHO LIMA nas razões do recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Wanderlândia ( evento 76, SENT1 ), nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por DJANIRA ALVES DE ARAUJO . Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sob o argumento de que a sentença é nula por ausência de fundamentação. Alega incompetência absoluta do Juízo e afirma que o imóvel “Chácara Porto Alegre” possui natureza pública (pertencente à União), não podendo ser objeto de partilha. Prossegue argumentando pela existência de prova robusta de sua posse no referido imóvel, destacando que existe risco de alienação do bem e consolidação de situação fática irreversível em seu desfavor. Diante das teses e argumentos acima sintetizados, requer, em caráter liminar e com fundamento nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação, para: ( i ) suspender os efeitos da sentença; ( ii ) impedir qualquer ato de disposição sobre o imóvel denominado “Fazenda Porto Alegre”, situada no município de Darcinópolis-TO; ( iii ) reconhecer provisoriamente que a controvérsia possessória deve ser apreciada em ação de usucapião autônoma ( evento 112, APELAÇÃO1 ). É o relato necessário. Decido . Do exame das razões do apelo, observa-se que o Recorrente, a pretexto de requerer a concessão de efeito suspensivo, busca, em verdade, a antecipação da tutela recursal, uma vez que visa obter liminarmente ordem de proibição de qualquer ato de disposição sobre o imóvel objeto da lide (“Chácara Porto Alegre”), bem como o reconhecimento provisório de que a controvérsia possessória deve ser apreciada exclusivamente em ação autônoma de usucapião. Com efeito, a antecipação de tutela recursal, prevista no Código de Processo Civil para o agravo de instrumento (art. 1.019, I), é incabível no âmbito do recurso de apelação por ausência de previsão legal. Em se tratando de apelação, admite-se apenas a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da sentença, desde que presentes as hipóteses legais excepcionais, nos estritos termos do art. 1.012, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.012, § 1º, DO CPC. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE APELO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ativo à Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0001108-93.2025.8.17 .2021, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, face à ausência de interesse de agir. Requer, ao final, “seja concedida a tutela de urgência, para que o Estado de Pernambuco seja compelido a custear, de forma integral e imediata, o tratamento prescrito pela médica assistente, conforme o laudo médico apresentado, em…

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