Processo 0000910-88.2025.5.06.0121

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000910-88.2025.5.06.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000910-88.2025.5.06.0121 RECORRENTE: RONALDO FIRMINO DE FREITAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 536154e proferida nos autos. ROT 0000910-88.2025.5.06.0121 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RONALDO FIRMINO DE FREITAS FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO FIRMINO DE FREITAS FABIO LUIZ SEIXAS SOTERIO DE OLIVEIRA (GO38557)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 - Tema 57 (Resolução nº 224/2024 do TST) e Tema 65. RECURSO DE: RONALDO FIRMINO DE FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 46005a1; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id d6efa84). Representação processual regular. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação artigo 373, §1º, do CPC e artigo 818 da CLT -contrariedade Súmula 85 do TST Fundamentos do acórdão recorrido: (...) “No processo do trabalho, quando a empresa possui mais de 20 empregados, é seu o ônus de apresentar os controles de jornada (Art. 74, § 2º, da CLT e Súmula 338 do TST). Uma vez apresentados documentos que contêm horários de entrada e saída variáveis e marcações de intervalo, presume-se a sua veracidade, transferindo-se ao empregado o ônus de provar eventuais irregularidades ou a invalidade dos registros (Art. 818, I, da CLT).” “Nesse cenário de prova dividida ou, ao menos, insuficiente para invalidar documentos que possuem presunção juris tantum de veracidade, decide-se em desfavor de quem detinha o ônus probatório -no caso, a parte Autora     Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do…

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