Processo 0000910-89.2025.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000910-89.2025.5.10.0020 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA DAMASCENO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ed0a7 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo encontra-se dispensado em virtude do reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA (PDI). A 2ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamada, mantendo a decisão que rejeitou a tese de quitação geral do contrato de trabalho decorrente da adesão da autora ao PDI. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando contrariedade à tese firmada no Tema 152 da Repercussão Geral do STF, violação aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, art. 477-B da CLT, bem como divergência jurisprudencial. Contudo, o recurso não merece seguimento. A tese adotada no julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 590.415/SC) e o texto do art. 477-B da CLT estabelecem que a transação extrajudicial por adesão a PDI resulta em quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, salvo disposição em contrário ou ressalva expressa. Na hipótese dos autos, o Colegiado registrou premissas fáticas soberanas e insuscetíveis de reexame em sede extraordinária: a) a ausência da juntada do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) pela ré, o que inviabilizou a comprovação da inexistência de ressalva escrita individual; e b) a existência de norma coletiva regente (Cláusula 62ª) que expressamente assegurou a retroatividade do pagamento do adicional de periculosidade a partir do início da exposição apurada em laudo técnico, o que se traduz em ressalva específica e reconhecimento da obrigação pela própria empregadora. Desse modo, a decisão do Colegiado de origem harmoniza-se com a ressalva constante do próprio precedente vinculante da Suprema Corte e do art. 477-B da CLT, incidindo na espécie os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333 do TST ao processamento do apelo. CONCLUSÃO Pelo exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 07 de agosto de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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