Processo 0000910-90.2025.5.05.0291
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0000910-90.2025.5.05.0291 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE IRECE E REGIAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66625a6 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução do título judicial decorrente de reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS BANCARIOS DE IRECE E REGIAO em face de BANCO BRADESCO S.A. O executado BANCO BRADESCO S.A. apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 9a2b977), alegando inconsistências em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, que, por sua vez, se manifestou acerca da impugnação (ID 832e2aa). Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. FUNDAMENTAÇÃO Para fundamentar esta decisão, adoto os argumentos detalhados pela perita oficial no laudo ID 282902a. Nesse aspecto, foi apurado pela perícia contábil o montante devido em conformidade com o título exequendo, considerando os seguintes critérios e parâmetros: - Os créditos foram atualizados de acordo com o precedente fixado pelo STF (ADC 58/59), aplicando-se os índices e taxas pertinentes a cada fase, conforme o parecer técnico, que observou a legislação vigente e a natureza dos débitos trabalhistas. - A apuração das diferenças de 13º salário foi ajustada para considerar a sua exigibilidade no mês de dezembro, e não nos meses de pagamento da gratificação semestral, em estrita observância à natureza da verba. -Foram excluídas do cálculo as diferenças de 13º salário a partir de 2016, período em que a integração da gratificação semestral passou a ser paga corretamente, bem como a multa de 40% sobre o FGTS, por ausência de previsão no título executivo, além da devida dedução das contribuições previdenciárias já recolhidas. HONORÁRIOS PERICIAIS Cabe à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, por ser a parte responsável pela execução em curso, em que pese a procedência parcial das suas insurgências. Considerando a segurança demonstrada pela perita em seu mister; a complexidade da matéria envolvida; a natureza da perícia; os estudos realizados; e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os honorários definitivos da Perita Oficial responsável pela perícia contábil em R$ 1.500,00. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta por BANCO BRADESCO S.A. e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, adotando-se como correta a conta elaborada pela perita da unidade na planilha de ID 8860eb4. Custas processuais pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem acrescidas à condenação. Notifiquem-se as partes. IRECE/BA, 06 de maio de 2026. DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS DE IRECE E REGIAO
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