Processo 0000910-94.2025.5.08.0101
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATSum 0000910-94.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: RONALDO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2de41f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba, na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO PEREIRA DA SILVA em face de FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS, VIEIRA & SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e PURO ACAI FRANQUEADORA LTDA, decide: 1. rejeitar a preliminar; 2. no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, condenando as reclamadas, de forma solidária, na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: 2.1. adicional de insalubridade em grau médio, no importe de 20% sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com a multa de 40%; 2.2. horas extras intervalares (NR 31) e os reflexos em aviso prévio, 13º salário, RSR, férias + 1/3 e FGTS+40%. 3. deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; 4. condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbências, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação; 5. condenar as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência; 6. condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais; 7. determinar a incidência das imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença, estabelecidos no capítulo específico da fundamentação; 8. determinar o cumprimento e execução da sentença de acordo com o capítulo específico da fundamentação; 9. impor custas judiciais pelas reclamadas, no importe de R$ 116,46, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 5.822,95, a teor do disposto no art. 789, I, da CLT. Tudo nos limites e termos da fundamentação. Balizas éticas respeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIEIRA & SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS - PURO ACAI FRANQUEADORA LTDA
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