Processo 0000910-96.2024.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000910-96.2024.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000910-96.2024.5.23.0009 RECLAMANTE: HILLARY DA SILVA JUVINO RECLAMADO: MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94b002c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida por HILLARY DA SILVA JUVINO em face de MALAI MANSO HOTEL RESORT S.A., no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a existência de relação de emprego entre as partes de 28.04.2024 a 23.10.2024 e condenar o Réu a pagar à Autora, no prazo legal e nos termos da fundamentação, as parcelas mencionadas a seguir:   a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) 13º salário proporcional (06/12); c) férias proporcionais + 1/3 (06/12); d) multa do art. 477 da CLT; e) horas extras e reflexos; f) adicional noturno e reflexos; g) intervalo intrajornada.   O Réu deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, de acordo com os parâmetros acima indicados, no prazo de cinco dias após intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa, de o registro ser feito pela Secretaria da Vara e de expedição de ofício à SRTE/MT para aplicação da multa cabível. O Réu deverá, em 05 dias após o trânsito em julgado, regularizar os recolhimentos fundiários na conta vinculada da Autora, comprovando nos autos, inclusive com incidência da multa de 40% e das parcelas deferidas nesta decisão, sob pena de, não o fazendo, transformar a obrigação de fazer em obrigação de dar o equivalente em dinheiro. Defiro à Autora os benefícios da justiça gratuita. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Deverá o Réu comprovar, nos termos da Recomendação n. 01 da CGJT, a “escrituração dos dados do processo no eScocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”, observando que “nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado…

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