Processo 0000910-96.2025.5.13.0023

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000910-96.2025.5.13.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000910-96.2025.5.13.0023 AUTOR: CLAUDIA JUSTINO DA SILVA RÉU: MAURO ANDRE GREVENHAGEN - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c5637d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, Concede-se a gratuidade da justiça a reclamante; Julga-se procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por CLAUDIA JUSTINO DA SILVA em face de MAURO ANDRE GREVENHAGEN ME (CHURRASCARIA DO CUPIM LTDA), para determinar que a parte reclamada: a)- efetue a baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, bem como junto ao E-social, tendo como data da dispensa a de 18/08/2025; b)- pague a parte reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: saldo de salário proporcional, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, e multa do art. 477, § 8º, da CLT; Defere-se o pleito de liberação do FGTS e o processamento do seguro desemprego. Tome a Secretaria as providências cabíveis. São devidos aos advogados das partes, honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT, que no tocante ao patrono do reclamante serão pagos pela reclamada, na razão de 10% do valor da condenação, e no tocante ao patrono do reclamado serão pagos pelo reclamante no tocante aos títulos indeferidos. Tratando-se a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, com o arquivamento definitivo dos autos, podendo, entretanto, a dívida ser executada somente se, no prazo de até 2 anos contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tal obrigação da parte reclamante, independentemente de declaração judicial, após decorrido o mencionado prazo. Honorários Periciais no importe de R$ 1.000,00 a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, devidos a JOAO JORGE DI PACE TEJO, a serem arcados pela União, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedido a reclamante. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00.  Intimem-se as partes, por seus advogados e o perito. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURO ANDRE GREVENHAGEN - ME

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