Processo 0000910-97.2021.5.09.0007

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000910-97.2021.5.09.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000910-97.2021.5.09.0007 AUTOR: BRUNO PEDROSO DA SILVA RÉU: BTL CARGA E DESCARGA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc9de5e proferida nos autos. DECISÃO   RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva. Intimada para pagamento, a executada ELISABETH MALLMANN ILHA apresentou exceção de pré-executividade (fls. 1016/1023). Intimado, o exequente apresentou resposta às fls. 1042/1051. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é medida criada pela doutrina e pela jurisprudência que, em casos excepcionais, permite a defesa do executado mesmo que ainda não tenha ocorrido a garantia do juízo. Por tal motivo, sua utilização está restrita a nulidades processuais, matérias que não demandem dilação probatória e demais assuntos de ordem pública, que podem ser conhecidas a qualquer tempo pelo magistrado. No presente caso, o excipiente alega a incompetência da Justiça do Trabalho e a nulidade de citação, matérias incluídas naquelas que possibilitam a utilização do instituto, a teor do item IV da OJ EX SE 36 deste E. TRT, razão pela qual conheço da presente medida. DO MÉRITO Incompetência da Justiça do Trabalho. Nulidade de citação A executada ELISABETH MALLMANN ILHA alega ser a Justiça do Trabalho incompetente para determinar sua inclusão no polo passivo, sustentando que a previsão contida no art. 82-A da Lei 11.101/05 autorizaria tal medida apenas ao Juízo Falimentar. Afirma ainda a nulidade da citação em relação às empresas executadas, pois não observada a citação na pessoa do administrador judicial. Pois bem. A condição de falência da empresa executada nos autos alcança apenas a pessoa jurídica, não sendo extensíveis aos sócios, não havendo óbice, assim, à sua inclusão no polo passivo. Nesse sentido é o item VII da OJ EX SE 28 deste Regional: “Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial.” Ainda, o item II da citada orientação jurisprudencial dispõe que “É competente a Justiça do Trabalho para a execução do crédito trabalhista em face do responsável subsidiário, ainda que decretada a falência ou deferido o processamento”, sendo assim a Justiça do Trabalho competente para prosseguir a execução. Destaco que a redação do art. 82-A e de seu parágrafo único, da Lei 11.101/05, não afastam a competência desta Especializada quanto ao tema, pois destinados apenas ao Juízo Falimentar. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, a exemplo do precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar…

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