Processo 0000911-02.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000911-02.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: AMANDA ELLEN CANDIDO GONCALVES RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ed0b0c proferido nos autos. DESPACHO Por meio do requerimento de ID fbf80a6 a demandada pleiteia o indeferimento do pedido da autora para remarcar a audiência para oitiva de testemunhas. Argumenta que é responsabilidade da própria parte garantir a presença de suas testemunhas, conforme o artigo 825 da CLT, e que a autora não comprovou ter feito esforços mínimos para isso, nem apresentou justificativas válidas para a ausência das testemunhas, como "treinamento" e "motivos pessoais". Diante da falta de motivos relevantes, a empresa pede o indeferimento da remarcação da audiência e o prosseguimento normal do processo, com as consequências legais pela ausência da prova testemunhal da autora. Examinando os autos verifico foi concedido a parte autora prazo de 24 horas para a juntada de cartas convites as testemunhas. No mesmo dia apresentou a petição de ID 546e68d acompanhada do print de conversa feita com a testemunha Ana Karla que justificou a ausência por compromissos profissionais. Considerando que a Justiça do Trabalho, caracterizada pela sua informalidade e celeridade, busca a verdade real dos fatos, e nesse contexto, a forma de intimação da testemunha não é vista de maneira rígida. Com o avanço tecnológico e a ampla utilização do WhatsApp na sociedade, a sua aceitação para atos processuais tem crescido consideravelmente, configurando-se como uma ferramenta que permite a comprovação da ciência através da verificação de entrega e leitura das mensagens, além de possibilitar a confirmação expressa pela própria testemunha, contribuindo ainda para a economia processual ao evitar custos e demoras com intimações tradicionais. Por essa razão considero provada a notificação da testemunha retro referida e justo o motivo que a impediu de comparecer diante da necessidade do trabalhador de obter e manter emprego, sua única fonte de subsistência. Quanto as outras testemunhas, a juntada de áudio sem comprovação de remetente não supre a exigência de prova de chamada da testemunha. Pelas razões expostas defiro o pedido de reaprazamento da audiência de instrução unicamente para oitiva da testemunha Ana Karla, ficando a parte autora responsável pelo comparecimento dela. A secretaria para aprazar audiência de instrução, dando ciência as partes. . NATAL/RN, 06 de maio de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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