Processo 0000911-03.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0000911-03.2025.5.12.0058 RECORRENTE: YOIMER JOSE RAMOS RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000911-03.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: YOIMER JOSE RAMOS RECORRIDA: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES E DEMAIS PEDIDOS DECORRENTES. É certo que o Julgador não está vinculado ao resultado da perícia (art. 479 do CPC). Porém, a conclusão do trabalho técnico evidenciando a inexistência de nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e as atividades exercidas na empresa, não infirmada por qualquer outro elemento relevante e divergente, torna insubsistentes as indenizações e os demais pedidos decorrentes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo recorrente YOIMER JOSE RAMOS e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformado com a sentença das fls. 468-475, que julgou improcedentes os pedidos, o reclamante interpõe recurso ordinário a esta Corte. Nas razões recursais das fls. 480-498, pretende o reconhecimento de doença ocupacional, com o deferimento de indenização por danos morais e materiais, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada nas verbas consectárias e honorários sucumbenciais. Não são apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais O reclamante pretende o reconhecimento de doença ocupacional, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade da lesão, e materiais, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia, preferencialmente em parcela única. Argumenta que as patologias estão comprovadas pelas ultrassonografias juntadas às fls. 32-33, que evidenciaram cisto sinovial no terceiro dedo e lipoma no antebraço. Aponta que foi considerado apto ao labor no momento da admissão e sustenta que essas enfermidades são compatíveis com o lapso do contrato de trabalho e estão associadas à sobrecarga biomecânica, à repetitividade de movimentos e ao esforço físico contínuo. Defende que a conclusão pericial está dissociada da realidade fática comprovada nos autos, por desconsiderar as condições de trabalho. Salienta o labor em frigorífico, em ritmo produtivo intenso, com execução reiterada de movimentos de flexão e extensão dos dedos, força de preensão sustentada, manipulação e transporte manual de cargas, além de elevação frequente dos membros superiores. Assevera que essas condições configuram exposição contínua a agentes ergonômicos de risco, apta a incrementar o estresse mecânico sobre estruturas tendíneas, circunstância diretamente relacionada ao surgimento e agravamento de alterações como o cisto sinovial. Com relação ao lipoma no antebraço direito, sustenta que os esforços físicos reiterados, microtraumas de repetição e compressões mecânicas frequentes contribuíram para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Pugna pela incidência do…
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