Processo 0000911-04.2024.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000911-04.2024.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000911-04.2024.5.17.0121 RECLAMANTE: GENIVAL VITORIO DA COSTA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39dda58 proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamante Genival Vitorio da Costa e as partes reclamadas Gocil Servicos Gerais Ltda - Em Recuperação Judicial e Suzano S.A. apresentaram seus respectivos cálculos e impugnações, evidenciando uma divergência técnica intransponível na fase atual. A 1ª Reclamada Gocil Servicos Gerais Ltda - Em Recuperação Judicial apresentou conta no ID 1855251, observando a necessária segregação entre créditos concursais e extraconcursais em razão de sua recuperação judicial, porém utilizou base salarial de RS 2.323,78. O Reclamante, por sua vez, impugnou tais cálculos no ID c4812c3, demonstrando que a decisão de Embargos de Declaração de ID 0f50461 fixou o complexo salarial em RS 4.552,07, patamar que não foi observado pela ré. A análise preliminar das manifestações revela que os cálculos da parte reclamada estão subdimensionados quanto à base salarial, violando a coisa julgada estabelecida no ID 0f50461. Por outro lado, a planilha apresentada pelo reclamante no ID c4812c3, embora observe a base de cálculo correta, carece da necessária segregação dos créditos em face da recuperação judicial da primeira ré. A distinção entre créditos concursais (fatos geradores até 29/09/2023) e extraconcursais é imprescindível para a regularidade dos atos executórios e para a futura expedição de certidões de habilitação, conforme os parâmetros do Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a complexidade da segregação temporal dos créditos aliada à necessidade de retificação da base de cálculo e incidência das multas rescisórias, inclusive a penalidade do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, a nomeação de um perito contábil é a medida mais adequada para garantir a liquidação precisa do título executivo. A medida visa assegurar a fluidez processual e evitar futuras nulidades na fase de execução definitiva. Ante o exposto, defiro o pedido de nomeação de perito para a elaboração da planilha de liquidação adequada. Nomeio o perito Acir Marques Ribeiro para elaborar os cálculos de liquidação no prazo de 30 dias.O perito deverá observar obrigatoriamente a base salarial de RS 4.552,07, conforme determinado na decisão de ID 0f50461.O perito deverá realizar a segregação detalhada dos créditos, identificando os valores concursais (fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial em 29/09/2023) e os valores extraconcursais (fatos geradores posteriores).O perito deverá incluir a incidência da multa do artigo 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, conforme parâmetros fixados no título executivo. ARACRUZ/ES, 17 de junho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA - SUZANO S.A.

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