Processo 0000911-10.2024.5.08.0006
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000911-10.2024.5.08.0006 RECLAMANTE: MADALENA MARQUES DOS REIS RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8a122f proferida nos autos. SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO A exequente, MADALENA MARQUES DOS REIS, apresentou impugnação aos cálculos (id. 3680e92). Embora notificado, o Município de Belém não se manifestou sobre a impugnação. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, porque foi apresentada no prazo legal e subscrita por profissional habilitado nos autos, estando assim atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A decisão exequenda determinou o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade “no período pleiteado na inicial” (id. 436a5ec), sendo ainda que o pedido feito na inicial abrange parcelas vencidas e vincendas (id. 6d262c3, item 6 do rol dos pedidos). Como, nos moldes alegados pela exequente, os cálculos limitaram a apuração a dezembro de 2024, acolho a impugnação para determinar que a contagem das diferenças deve cessar apenas com a efetiva implementação dos novos critérios em folha de pagamento. Contudo, para evitar o prolongamento indefinido da demanda, antes de efetivar o ajuste nos cálculos é necessário estabelecer um termo final para o período de apuração da referida verba. Assim, determino a intimação do Município para que, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária R$100,00, limitada ao valor atual da obrigação principal (R$3.975,99), sem prejuízo da eventual aplicação de medidas coercitivas adicionais: a) Comprove que passou a fazer o pagamento do adicional sob os parâmetros determinados na decisão exequenda (20% sobre o vencimento base); b) Apresente as fichas financeiras ou contracheques de todo o período para viabilizar a liquidação definitiva. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELA EXEQUENTE PARA ESTABELECER QUE A APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE CESSAR APENAS COM A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARA VIABILIZAR O ESTABELECIMENTO DO TERMO FINAL PARA O PERÍODO DE CÁLCULO, EVITANDO O PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA DEMANDA, DETERMINO QUE O MUNICÍPIO COMPROVE QUE PASSOU A FAZER O PAGAMENTO DO ADICIONAL SOB AS REGRAS ESTABELECIDAS NA DECISÃO EXEQUENDA (20% SOBRE O VENCIMENTO BASE) E, AINDA, QUE APRESENTE AS FICHAS FINANCEIRAS DO PERÍODO. TUDO CONFORME OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO AO PRAZO E ÀS ASTREINTES FIXADAS. CIENTIFICAR AS PARTES. BELEM/PA, 29 de abril de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADALENA MARQUES DOS REIS
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