Processo 0000911-10.2025.5.09.0018

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000911-10.2025.5.09.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000911-10.2025.5.09.0018 RECORRENTE: ALISSON MARTINS LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSTRUTORA FERREIRA SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1300340 proferida nos autos. ROT 0000911-10.2025.5.09.0018 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALISSON MARTINS LOPES CLEBESOM BLOCK (PR119336) REBECA CAROLINA SCAVENIO ARCE (PR107751) Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUTORA FERREIRA SANTOS LTDA ANA LAURA SKAF VIEIRA (DF62841)   RECURSO DE: ALISSON MARTINS LOPES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 33842f7; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id c190d77). Representação processual regular (Id 8170cde). Preparo inexigível (Id 04477b9).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 884 e 886 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação NR-35. O Autor afirma que as atividades efetivamente exercidas (pedreiro e pintor) excediam, em muito, as atribuições próprias e normais do cargo de auxiliar de obras (para o qual foi contratado). Acrescenta que não recebeu os treinamentos necessários. Pugna por diferenças salariais por acúmulo de função. Fundamentos do acórdão recorrido: "Logo, no direito do trabalho brasileiro, impera o traço da multifuncionalidade do empregado no contexto da relação empregatícia. No caso, o autor foi contratado para a função de "auxiliar de obras" (fl. 46). A testemunha MELQUISEDEQUE GOMES, arrolada pelo reclamante, declarou que o autor trabalhava como auxiliar na pintura e auxiliar de pedreiro, ou seja, dentro das atribuições de um auxiliar de obras, prestando apoio nas diversas atividades realizadas em um canteiro de obras. O simples desempenho de atividades relativas à obra, ainda que de forma acumulada, dentro do horário de trabalho, não acarreta pagamento de diferença salarial por acúmulo de função, pois a legislação trabalhista não prevê a possibilidade de pagamento de duplo salário ou adicional de remuneração no caso de o empregado acumular o exercício de tarefas pertinentes a duas funções. Não há, portanto, amparo legal à pretensão de pagamento de adicional pela realização de tarefas, dentro do mesmo horário de trabalho, além daquelas contratadas. Indevido, então, o plus salarial postulado. Pelo que, nega-se provimento." (destacou-se)   A alegação de violação a norma veiculada em NR não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação da legislação federal…

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