Processo 0000911-11.2025.5.23.0021

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000911-11.2025.5.23.0021
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS CumSen 0000911-11.2025.5.23.0021 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE RONDON EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ead17 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Por meio da manifestação de ID c69b3af, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE RONDONÓPOLIS E REGIÃO apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando, em síntese, as seguintes divergências: a) aplicação integral da dedução da gratificação de função, quando a CCT limitaria a compensação a 55% do salário efetivo acrescido do ATS; b) erro na apuração das contribuições à CASSI. Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou contraminuta sob ID ea378bf A Divisão de Contadoria deste Tribunal, instada a se manifestar, apresentou parecer técnico (ID 1925920). Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos, pois são tempestivas. 2.2. MÉRITO 2.2.1. IMPUGNAÇÃO DO SINDICATO COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS O sindicato exequente alega que os cálculos realizados realizaram a compensação integral dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, em desacordo com o que estabelece a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Sustenta que, nos termos da norma coletiva, a dedução deveria ser limitada ao percentual de 55% do salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, conforme expresso na cláusula 11, caput, alínea "b", das Convenções Coletivas celebradas entre as entidades representativas da categoria econômica dos bancos e da categoria profissional dos bancários. A contadoria esclareceu sob ID 1925920 que não há qualquer limitação na sentença sob ID 84ce451 quanto ao percentual de compensação da gratificação de função com as horas extras. O impugnante não tem razão. Explico. O acórdão que constituiu o título executivo (ID 6ed9658) foi expresso ao determinar a observância das normas coletivas para a compensação da gratificação de função. Embora o acórdão exequendo tenha citado trecho de norma coletiva que faça limitação à compensação das horas extras com a gratificação de função, fazendo alusão ao documento de ID. ea24311 da ação coletiva, referido identificador não existe no processo coletivo e o trecho citado não encontra referência em nenhum dos ACTs juntados na ação coletiva e na presente cumprimento de sentença individual. Ademais, a cláusula 11 da CCT 2022/2024, citada no referido acórdão, foi expressamente ressalvada no ACT 2022/2024 (ID c5f3a74 da ação coletiva e ID fd68d4a, 5992a83 e 9e05370  destes autos). Trata-se de erro material, que não compromete a inteligência do acórdão, o qual foi expresso em dispor que, "Especificamente com relação ao período de incidência, entendo que a dedução deverá ser implementada nos períodos de vigência das normas coletivas que autorizem a compensação, competindo ao réu aportar tais instrumentos na fase de liquidação e execução". grifos nossos. Logo, diante da multiplicidade de situações fático-temporais, o v. acórdão estabeleceu que as normas coletivas que devem ser aplicadas nas execuções individuais deveriam ser juntadas pelo reclamado nas respectivas ações individuais. No…

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