Processo 0000911-12.2024.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000911-12.2024.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000911-12.2024.5.05.0291 RECLAMANTE: JAILMA LIBERALINO DOS SANTOS RECLAMADO: FORNERIA PIZZA GOURMET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8aeadf proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Vistos etc. 1. RELATÓRIO FORNERIA PIZZA GOURMET LTDA. e JAILMA LIBERALINO DOS SANTOS apresentaram Impugnação aos Cálculos realizados pelo Calculista do Juízo (ID 364c021), consoante alegações de ID 2b8a92f e a4dfa1c, respectivamente. Os autos estão em ordem e conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. TEMAS COMUNS 2.1.1. INTERVALO INTRAJORNADA Ambas as partes apontaram incorreção na planilha de cálculos de ID 364c021, devido à apuração de valores, sob a rubrica de intervalo intrajornada, sustentando que não houve deferimento da referida parcela. Assiste-lhes razão. De fato, a sentença de ID 1751299 indeferiu expressamente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que a jornada de trabalho da reclamante não ultrapassava seis horas diárias. Os cálculos foram retificados, no particular. 2.1.2. SALDO DE SALÁRIO A reclamante e a reclamada apontaram que a planilha de cálculos de ID 364c021 foi omissa, em relação ao saldo de salário, uma vez que deixou de apurar a parcela, que foi deferida no título executivo. Assiste-lhes razão. A parcela, de fato, foi deferida na sentença de ID 1751299, motivo pelo qual os cálculos foram retificados, no particular. 2.2. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR FORNERIA PIZZA GOURMET LTDA 2.2.1. HORAS EXTRAS NAS SEXTAS-FEIRAS SANTAS A reclamada insurgiu-se contra a apuração de horas extras, em dias de sexta-feira santa, asseverando que o estabelecimento comercial não funciona nessas datas festivas. Sem razão. A sentença de ID 1751299, confirmada pelo acórdão de ID eb46a9c, acolheu o pedido de pagamento de horas extras pelo trabalho em feriados nacionais com adicional de 100%, com base na jornada de trabalho descrita pela testemunha e nas ocorrências do cartão de ponto diário, cabendo ao Juízo da execução tão somente fazer cumprir os termos da coisa julgada. 2.3. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR JAILMA LIBERALINO DOS SANTOS 2.3.1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamante impugnou a ausência de apuração da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Assiste-lhe razão. Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão de ID eb46a9c reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para deferir o pagamento da referida penalidade, sob o fundamento de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo atrai a incidência da sanção legal. A planilha de ID 364c021 não contempla a verba em comento, motivo pelo qual a conta foi retificada, incluindo-se a apuração da referida multa. 2.3.2. FÉRIAS EM DOBRO, INTEGRAIS E PROPORCIONAIS A reclamante sustentou que os cálculos de liquidação deveriam contemplar o pagamento em dobro de dois períodos aquisitivos de férias (2021/2022 e 2022/2023), alegando que ambos não foram usufruídos no prazo legal. Ocorre que o acórdão de ID eb46a9c, ao apreciar o recurso ordinário da autora, deferiu de forma específica o pagamento de um período de férias em dobro (referente ao período de 01/02/2022 a 01/02/2023), um período simples (01/02/2023 a 01/02/2024) e um proporcional até 19/12/2024, todos acrescidos do terço constitucional. A planilha de ID 364c021 apurou as férias, em estrita…

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