Processo 0000911-16.2025.5.09.0016

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000911-16.2025.5.09.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0000911-16.2025.5.09.0016 AGRAVANTE: ATINYS MARTINS DE ALMEIDA AGRAVADO: POTENCIAL PETROLEO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b40c741 proferida nos autos. AP 0000911-16.2025.5.09.0016 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. ATINYS MARTINS DE ALMEIDA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido:   ALFREDO LUIZ CARNEIRO PORTANOVA Recorrido:   Advogado(s):   BWT TRANSPORTE E LOGISTICA S.A CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR38266) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido:   Advogado(s):   JETA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR38266) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240) Recorrido:   Advogado(s):   POTENCIAL PETROLEO LTDA CLAUDIO MANOEL SILVA BEGA (PR38266) JAIME RAFAEL ALARCAO (PR44118) LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA (PR39240)   RECURSO DE: ATINYS MARTINS DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 4e7a9b6; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 28e10df). Representação processual regular (Id ee4c261). Preparo inexigível (Id 4b90264).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente não concorda com a conta homologada quanto às horas extras, pois não considerou o tempo de intervalo intrajornada violado. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Verifica-se que o exequente aponta o dia 11/10/2023 em que laborou das 7h11 às 17h30 (cartão de fl. 334 dos autos principais 504-44), mencionando que deveria ser considerado o total de 10h19 horas laborados para o cálculo das horas extras devidas. Considerando que afastada expressamente a condenação ao pagamento de indenização por violação do intervalo intrajornada, a pretensão do exequente, como posta, para que seja considerando o intervalo não usufruído como hora extra, ofende o comando exequendo. Portanto, inviável prevalecer a interpretação da parte agravante quanto à ausência de fruição de intervalo intrajornada, não havendo possibilidade de realização de cálculos como pretende, uma vez que na fase de liquidação é vedada a discussão de matéria afeta à causa principal, devendo o título executivo ser liquidado nos limites em que foi constituído. Corretos, portanto, os cálculos do contador de fl. 312 que considerou devido como hora extra o valor de 1,32 (1h19min) no dia trabalhado das 7h11 às 17h30, excluindo do cálculo o período do intervalo de uma hora. Nada a prover." (destacou-se)   Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao…

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