Processo 0000911-16.2026.5.11.0019
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000911-16.2026.5.11.0019 EMBARGANTE: ALEX FRANK SOUZA DA COSTA EMBARGADO: RAFHAEL VALERIO BEZERRA PINA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7a890f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de concessão de tutela de evidência, por meio dos quais o embargante requer a imediata suspensão dos efeitos da averbação de indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 46.523, especificamente da AV-7, sustentando que adquiriu o bem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária. Alega que, à época da alienação judicial, o imóvel já integrava o patrimônio da credora fiduciária, em razão da consolidação da propriedade decorrente da inadimplência do devedor fiduciante, tendo posteriormente sido alienado em leilão, do qual se sagrou arrematante, razão pela qual as indisponibilidades posteriormente opostas ao direito de aquisição não podem prevalecer em detrimento de terceiro adquirente de boa-fé. Analiso. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano quando presentes quaisquer das hipóteses previstas em seus incisos, especialmente quando a pretensão estiver amparada em prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso em exame, a documentação que instrui a petição inicial evidencia, em cognição sumária, que o imóvel encontrava-se gravado por alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, tendo sido consolidada a propriedade em nome da credora fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97, em razão do inadimplemento do contrato garantido. De fato, observo pela matrícula ID. 06245e1 que houve consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, e ao ID. 4986a70 a escritura de compra e venda. Consolidada a propriedade, o bem deixou de integrar o patrimônio do devedor fiduciante, passando a pertencer à credora fiduciária, que posteriormente promoveu sua alienação mediante leilão extrajudicial, ocasião em que o embargante adquiriu o imóvel. Assim, em princípio, as averbações de indisponibilidade incidentes sobre patrimônio do antigo devedor não possuem aptidão para atingir bem que, quando da alienação ao embargante, já não integrava seu patrimônio, mas sim o da credora fiduciária, circunstância que confere elevada probabilidade ao direito invocado. A prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para evidenciar a cadeia dominial do imóvel, a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal e sua posterior alienação em leilão, não havendo, neste momento processual, elemento capaz de gerar dúvida razoável acerca da titularidade do bem, sendo plenamente aplicável a hipótese prevista no art. 311, IV, do CPC. Registre-se, ainda, que a medida postulada possui natureza reversível, limitando-se ao afastamento provisório dos efeitos da indisponibilidade registrada na AV-7 da matrícula nº 46.523, até julgamento definitivo dos presentes embargos de terceiro, preservando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional sem prejuízo ao contraditório. Diante desse contexto, reputo presente a evidência do direito alegado, sendo desnecessária a demonstração do perigo de dano, nos termos do art. 311 do Código de…
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