Processo 0000911-16.2026.5.18.0053
TRT18 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS PAP 0000911-16.2026.5.18.0053 REQUERENTE: JAQUELINE GONSALVES PINHEIRO REQUERIDO: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 075a1d0 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova com Pedido de Protesto Judicial, ajuizada por JAQUELINE GONSALVES PINHEIRO em face de CORPOREOS - SERVIÇOS TERAPEUTICOS S.A. A requerente alega ter trabalhado para a ré de 11/08/2025 até data recente, na função de esteticista/vendedora. Pleiteia a exibição liminar de vasta documentação (contrato, holerites, controles de ponto, documentos ambientais como PGR e LTCAT, entre outros) sob o fundamento do art. 381, inciso III, do CPC, visando liquidar pedidos para futura reclamatória trabalhista. Requer, ainda, o protesto para interrupção da prescrição. Pois bem. Quanto ao pedido liminar de exibição de documentos, a requerente fundamenta sua pretensão no art. 381, III, do CPC, sustentando que o prévio conhecimento dos fatos poderá justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal, além de facilitar a liquidação de pedidos exigida pelo art. 840, §1º da CLT. Contudo, em sede de cognição sumária, entendo que não restou demonstrado o interesse processual para a produção antecipada de prova no molde pretendido. Explico: O inciso III do art. 381 do CPC não deve ser interpretado como um salvo-conduto para o ajuizamento de ações cautelares de exibição de documentos que poderiam ser facilmente obtidos ou requeridos incidentalmente na ação principal. A requerente pretende a exibição de toda a documentação funcional (inclusive laudos ambientais complexos como PGR e LTCAT), o que configura, na verdade, uma tentativa de transferência do ônus probatório da fase instrutória para uma fase preliminar sem urgência comprovada. No Processo do Trabalho, o empregador tem o dever legal de manter e apresentar documentos como cartões de ponto e recibos de pagamento sob pena de confissão. A ausência desses documentos no momento do ajuizamento da ação principal não impede a requerente de formular seus pedidos, ainda que por estimativa, conforme autoriza a regulamentação do art. 840 da CLT. A priori, o conhecimento dos fatos (se houve horas extras, se havia insalubridade ou acúmulo de função) já é de domínio da trabalhadora, que vivenciou a rotina contratual. A prova documental serve para o convencimento do juízo na ação principal e não é, necessariamente, condição sine qua non para a elaboração de uma petição inicial. Portanto, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 381, III do CPC para a via excepcional da antecipação, uma vez que a prova pode ser produzida de forma eficaz no curso da lide principal, INDEFIRO A LIMINAR de exibição imediata de documentos. Fica a requerida ciente de que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não se admite defesa ou recurso nesta ação, salvo se contra o indeferimento total da medida (art. 382, §4º do CPC). Desta forma, admitido o procedimento, cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos listados na inicial ou manifeste-se sobre o interesse em conciliar (art. 382, §1º do CPC). Ressalta-se que neste momento o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência de fato, nem sobre as eventuais consequências jurídicas. Cumprida a determinação,…
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