Processo 0000911-18.2025.8.17.2740

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000911-18.2025.8.17.2740
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ipubi
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000911-18.2025.8.17.2740 AUTOR(A): ANTONIO MARCOS BISPO BEZERRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias ajuizada por Antonio Marcos Bispo Bezerra em face do Banco BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial (Id. 225036655), o autor alega, em síntese, ser beneficiário do amparo assistencial (BPC/LOAS) e titular de conta bancária junto à instituição requerida. Afirma ter constatado descontos mensais indevidos sob a rubrica “Tarifa Bancária - Cesta B. Expresso3 e VR. Parcial Cesta B. Expresso3”, os quais sustenta não ter contratado ou autorizado formalmente. Aduz que a prática configura "venda casada" e viola as normas do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Requer, por conseguinte: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$3.711,66 (três mil, setecentos e onze reais e sessenta e seis centavos); e d) indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.711,66. Instruíram a inicial documentos pessoais do autor, declaração de residência, extratos bancários e tabela de descontos (Id. 225039097 a Id. 225042096). Por meio da decisão de Id. 225574160, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Devidamente citado, o Banco BRADESCO S/A apresentou contestação (Id. 229554372). Em sede de preliminar, arguiu: 1) a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa; 2) a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; 3) a prescrição trienal e, subsidiariamente, a decadência noventista (art. 26, II, CDC). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que os serviços foram efetivamente utilizados pelo autor por longo período (quatro anos) sem qualquer insurgência, o que configuraria aceitação tácita e aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Negou a existência de dano moral e insurgiu-se contra o pedido de repetição do indébito em dobro. Juntou telas sistêmicas e extratos. A parte autora apresentou réplica (Id. 233665579), refutando as preliminares e reiterando que a instituição financeira não logrou êxito em colacionar aos autos o contrato assinado que justificasse os débitos, mesmo após a inversão do ônus probatório. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou (Id. 236289925) reforçando a inexistência do contrato nos autos. O banco requerido, por sua vez, manifestou-se no Id. 236428479, informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Passo a fundamentar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da falta de interesse de agir: Rejeito a preliminar. O esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o ingresso em juízo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º,…

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