Processo 0000911-26.2025.5.14.0000

TRT14 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000911-26.2025.5.14.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0000911-26.2025.5.14.0000 REQUERENTE: RAIMUNDO SANTOS FERREIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e799d proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para deliberação, à vista dos documentos de Id. 28489a3, Id. 0ab2462, Id. 70506d1, Id. 214a0d2, Id.318c8a0, Id. e4d9b25, Id. a6c98f1, Id. 936e9aa, Id. 88d03e6, Id. 69f8242 e Id. e46f9e6, quais sejam, solicitação de habilitação de herdeiros, procurações ad judicia, certidão de casamento, CNH digital, certidão de dependentes do INSS, certidão de óbito, escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, carteira de identidade (RG), comprovante de residência e despacho.  Assim, conforme se verifica da documentação acostada, tais documentos noticiam o falecimento do beneficiário RAIMUNDO SANTOS FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como instruem requerimento de habilitação de seus sucessores. Considerando a necessidade de regularização da sucessão processual, aplica-se ao caso o disposto no § 5º do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019, segundo o qual compete ao juízo da execução decidir acerca da sucessão processual em caso de falecimento da parte. Ante o exposto, determina-se: I – Cientifique-se o Juízo de origem, nos autos nº 0000862-80.2019.5.14.0004, para que adote as providências cabíveis e delibere acerca da sucessão processual, nos termos do § 5º do artigo 32 da Resolução CNJ nº 303/2019 e do § 1º do artigo 18 da Resolução CSJT nº 314/2021, encaminhando-se-lhe cópia deste despacho e dos documentos acima relacionados. II – Após a definição da sucessão processual, com a identificação dos herdeiros habilitados e a especificação dos respectivos quinhões, deverá ser encaminhada a este Juízo cópia da decisão correspondente, mediante juntada aos presentes autos por meio do perfil Jus Postulandi, para deliberação quanto ao pagamento aos sucessores e ao recolhimento de eventuais encargos incidentes. III – Sem prejuízo das determinações anteriores, proceda-se à suspensão do processo no GPREC. Sobrevindo disponibilização de valores para pagamento, estes deverão ser, excepcionalmente, transferidos para conta vinculada ao processo de segundo grau, a fim de assegurar a continuidade dos pagamentos, observada a ordem cronológica de antiguidade. IV – À Secretaria de Precatórios, para cumprimento. PORTO VELHO/RO, 13 de julho de 2026. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT14

O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados