Processo 0000911-29.2025.5.10.0811

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000911-29.2025.5.10.0811
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0000911-29.2025.5.10.0811 RECORRENTE: ADAILTON DA CONCEICAO RECORRIDO: W J L FERREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000911-29.2025.5.10.0811 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: ADAILTON DA CONCEICAO ADVOGADO : MARCELO DA SILVA GORVINO RECORRIDO: W J L FERREIRA ADVOGADO : WANDERSON JOSE LOPES FERREIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ARGAUAINA/TO (JUIZ ROGÉRIO NEIVA PINHEIRO)     EMENTA   RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando ausente pressuposto lógico para sua realização. A perícia destinada à aferição de insalubridade pressupõe, ao menos em juízo de probabilidade, a existência de vínculo de emprego, cuja demonstração incumbe à parte autora. Inviável a produção de prova técnica para apurar condições ambientais de trabalho quando a própria relação laboral é controvertida e não demonstrada. O indeferimento de prova inútil ou inadequada ao estágio processual constitui exercício legítimo do poder de direção do processo, em consonância com os princípios da razoabilidade e da economia processual. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA. Negada a prestação de serviços pelo reclamado, o ônus da prova quanto à demonstração da existência de vínculo empregatício é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC c/c art. 818 da CLT). À míngua de comprovação da contratação e da efetiva realização de trabalho em benefício da reclamada, mantém-se a improcedência do pedido. Recurso não provido.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma o art. 895, §1º, IV da CLT.     ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.     PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL     Assim restou consignado na audiência inaugural (ID ee17612): "Considerando a necessidade de melhor delineamento de diretrizes fática para a realização de perícia, bem como que após a coleta da prova oral há melhores condições de avaliar a sua real necessidade, de modo que a determinação de realização de prova pericial será analisada posteriormente".   Na audiência de instrução, após oitiva das partes e testemunhas, o juiz condutor assim consignou:(ID fee2e6e) "REGISTRO QUE A PROVA PERICIAL TERIA A FINALIDADE DE APURAR A CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE TRABALHO INSALUBRE, O QUE DEPENDE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, CONTROVERTIDO NOS AUTOS. REGISTRO, PORÉM, QUE A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EXIGE CUIDADO E ATENÇÃO QUANTO À SUA REAL NECESSIDADE, PRINCIPALMENTE CONSIDERANDO QUE NO CASO DE SUCUMBÊNCIA OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO PAGOS COM RECURSOS QUE CONTAM COM NATUREZA PÚBLICA ORIUNDOS DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HAVENDO O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, A PERÍCIA FICARIA PREJUDICADA. ASSIM, INDEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, SOB REGISTRO DE PROTESTOS DO RECLAMANTE, QUE CONSIDERA QUE O PRESENTE ATO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA."   Em preliminar, o reclamante suscita nulidade por cerceamento de defesa, apontando violação ao cart. 5º, LV,…

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