Processo 0000911-30.2026.5.18.0016

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000911-30.2026.5.18.0016
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA HTE 0000911-30.2026.5.18.0016 REQUERENTES: IM MEN COMERCIO DE ROUPAS LTDA REQUERENTES: MOISES DE OLIVEIRA LIMA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2fa22d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação para homologação de transação extrajudicial, nos moldes do art. 855-B da CLT. O requerente/empregado foi intimado, reiteradas vezes, a regularizar a representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada por ele. No entanto, verifica-se, que a assinatura juntada na procuração não pôde ser validada em consulta ao sítio https://validar.iti.gov.br, pois trata-se de scaneamento de assinatura de outro documento ("inserção de imagem em documento"), o que torna tal outorga inexistente. Nesse sentido, cito os precedentes: “RITO SUMARÍSSIMO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA POR MEIO DE ESCANEAMENTO. SÚMULA N° 383, ITEM II, DO TST. ABERTURA DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. No caso, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois constatou que a assinatura aposta no substabelecimento pelo qual foram conferidos poderes à advogada subscritora do apelo se tratava de mero escaneamento de imagem. Para o Tribunal a quo, ‘a assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal’. Registra-se, contudo, que o recurso ordinário da reclamada foi interposto na vigência do novo CPC, razão pela qual, diante da irregularidade constatada, o Regional deveria ter aplicado o artigo 76, caput, do CPC/2015, que dispõe que, ‘verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício’. Ressalta-se, ademais, que esta Corte superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula n° 383, que passou a estabelecer o seguinte: ‘RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua  interposição , salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de…

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