Processo 0000911-37.2025.5.09.0009
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000911-37.2025.5.09.0009 RECORRENTE: CONSORCIO PIONEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: VALTER JOSE SANTOS PEPPLOW E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30f7f77 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000911-37.2025.5.09.0009 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALTER JOSE SANTOS PEPPLOW LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) Recorrente: Advogado(s): 2. CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL CAROLINA MENDES MATSUMOTO (PR66301) PATRICIA ABU JAMRA FARRACHA DE CASTRO (PR21010) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO PIONEIRO CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA (PR24456) Recorrido: Advogado(s): VALTER JOSE SANTOS PEPPLOW LUANA GABRIELLY CHAVES (PR78066) RECURSO DE: VALTER JOSE SANTOS PEPPLOW PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 8d11c6f; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id a84eda1). Representação processual regular (Id 77583f3 ). Preparo inexigível (Id fdc2347 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III, VIII e XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 60 da Lei nº 11101/2005; parágrafos 1º e 2º do artigo 141 da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. O Autor sustenta que a alienação da primeira Ré (CCD TRANSPORTE COLETIVO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ocorreu nos moldes do art. 60 e §2º do art. 141 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, ou seja, com a arrematação inicia-se um novo contrato de trabalho sem qualquer espécie de sucessão trabalhista; que "se a lei prevê que, quando da arrematação, iniciou-se com a arrematante um novo pacto laboral, é consequência lógica que o contrato de trabalho com as ora reclamadas se encerrou, sendo assim, devidos os valores de aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais e multa de 40% sobre o FGTS". Pede, portanto, a condenação das Rés ao pagamento das verbas mencionadas, com a consequente liberação da chave para saque de referidos valores até a limitação temporal de 31/05/2024, Sucessivamente, requer a condenação das Rés de forma proporcional, ou seja, dos valores devidos até a data da arrematação (01.06.2024). Requer, ainda, o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT. Na hipótese de provimento, pede o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das rés. Fundamentos do acórdão recorrido: "Foi anexado aos autos o edital de convocação de processo competitivo (fls. 186 e seguintes), que tem por objeto de alienação: "2.1. O objeto a ser alienado é a chamada Unidade Produtiva Isolada (UPI) UPI SPE VIA MOBILIDADE S.A., conforme descrita no Plano de Recuperação Judicial (UPI), na forma do art. 60 da Lei n.11.101/2005, composta pelo Capital Social de 10.000 quotas, dividido em 10.000 ações, no valor de R$ 1,00 cada uma, tendo sido integralizado o valor de R$10.000,00, em moeda corrente nacional, com sede na Rodovia BR 116, nº 12.290, Bairro Fanny, Curitiba - PR, CEP 81.690-200, ("SPE VIA MOBILIDADE S.A."), especialmente constituída para aquisição da participação da CCD TRANSPORTE COLETIVO…
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