Processo 0000911-38.2022.5.17.0003
TRT17 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0000911-38.2022.5.17.0003 AGRAVANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 820d2a2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000911-38.2022.5.17.0003 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 32.148,34 Recorrente: Advogado(s): 1. ARCELORMITTAL BRASIL S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrido: Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) RECURSO DE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 30/03/2026 - Id 1f38274; petição recursal apresentada em 15/04/2026 - Id 405c5a8). Regular a representação processual (Id 252a648). O juízo está garantido (Id fb2520c, f4661c9, 6551f08, 8b48673). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Sustenta que o acórdão, ao manter a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com os atos executórios contra a Recorrente violou os princípios da legalidade e do devido processo legal, insculpidos no artigo 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A agravante, ARCELORMITTAL BRASIL S.A., foi condenada subsidiariamente e não está submetida ao regime de recuperação judicial. Portanto, não há óbice para que a execução prossiga contra ela nesta Justiça Especializada. O fato de a devedora principal estar em recuperação judicial evidencia a sua incapacidade financeira momentânea de arcar com o débito, caracterizando a inadimplência necessária para acionar o responsável subsidiário. (...)" Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de não há óbice para que a execução prossiga contra a agravante nesta Justiça Especializada., não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM Diz que a execução contra ela somente poderia ser iniciada após o esgotamento dos ativos da devedora principal e de seus sócios No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A questão posta em discussão refere-se à necessidade ou não de prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para atingir os bens dos sócios antes do redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou recentemente a controvérsia através do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 133, fixando a seguinte tese jurídica vinculante: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo…
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