Processo 0000911-38.2023.5.09.0872
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000911-38.2023.5.09.0872 RECORRENTE: JERUZA DO NASCIMENTO PEREIRA RECORRIDO: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19a17fc proferida nos autos. Vistos. A ré opõe embargos de declaração, #id:e90ff8a, contra a decisão unipessoal deste relator, #id:ee9894a, que homologou "a renúncia do pedido de horas extras e reflexos (item 5 e alínea 'c' da petição inicial, #id:fc8f33b), ficando o pedido julgado extinto o processo, neste ponto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC; por conseguinte, fica prejudicado o tópico do recurso ordinário da autora sobre o tema". A ré alega que a decisão embargada é omissa, ao argumento de que não teria ocorrido pronunciamento expresso acerca da extensão e dos efeitos jurídicos da renúncia sobre as demais parcelas deferidas, notadamente "• composição da remuneração global; • bases de cálculo de indenizações eventualmente deferidas; • médias remuneratórias utilizadas em liquidação; • reflexos em parcelas acessórias (férias, 13º salário, FGTS, entre outras); • critérios de evolução salarial e integração de verbas"; que seria omisso, além do mais, em relação aos honorários de sucumbência sobre o pedido objeto da renúncia. Contraminuta no #id:e95ea60. A decisão embargada não é omissa em relação ao primeiro ponto (art. 897-A da CLT), pois fez menção expressa, no dispositivo, da homologação da renúncia quanto aos pedidos de reflexos, nos estritos termos do item 5 e alínea "c" da petição inicial. Quanto aos honorários de sucumbência, diante da omissão, determino que são devidos pela autora, nos termos do art. 90 do CPC ("Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu"), no percentual de 10% sobre o valor do pedido de horas extras, como apontado na petição inicial, ficando suspensa, porém, a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de 2 anos, quando será extinta a obrigação, salvo se, naquele período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Diante desses elementos, não verifico intuito protelatório pela ré, de modo que indefiro o requerimento formulado pelo autor para condenação em multa por embargos protelatórios. Posto isso, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela ré para sanar omissão quanto aos honorários de sucumbência, no sentido de condenar a autora, no percentual de 10% sobre o valor do pedido de horas extras (objeto de renúncia homologada na decisão embargada), como apontado na petição inicial, ficando suspensa, porém, a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de 2 anos, quando será extinta a obrigação, salvo se, naquele período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, não podendo decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Publique-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JERUZA DO NASCIMENTO PEREIRA
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