Processo 0000911-38.2026.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000911-38.2026.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000911-38.2026.8.16.0112 Processo:   0000911-38.2026.8.16.0112 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   J DALLA COSTA COMERCIO DE CHOCOLATES LTDA (CPF/CNPJ: 32.706.043/0001-83) representado(a) por JULIE RODRIGUES DALLA COSTA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Av. Rio Grande Do Sul, 855 - centro - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - E-mail: caioreis060@gmail.com - Telefone(s): (45) 99915-0409 Réu(s):   FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 13.347.016/0001-17) Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, , 700 1º, 5º, 6º, 9º, 14º e 15º - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.542-000       I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por J Dalla Costa Comércio de Chocolates Ltda, franqueada da rede Cacau Show, em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Narra a autora, na petição inicial (mov. 1.1), que atua no comércio varejista de chocolates desde 11 de fevereiro de 2019, mantendo unidade franqueada da marca Cacau Show em Marechal Cândido Rondon/PR. Sustenta que utilizava, como principal ferramenta de divulgação de sua atividade empresarial, o perfil comercial @lojacacaushowmarechal na plataforma Instagram, o qual contava com aproximadamente 6.000 (seis mil) seguidores conquistados de forma orgânica. Relata que, em 21 de janeiro de 2026, teve sua conta comercial desativada de forma unilateral, sem prévia notificação e sem indicação da conduta específica supostamente violadora das diretrizes da plataforma, tendo recebido apenas comunicação genérica no sentido de que a conta "ainda não segue os padrões da comunidade". Afirma que o apelo administrativo interposto foi negado, sem que lhe fosse concedida nova oportunidade de defesa. Aduz que a desativação ocorreu justamente no período que antecede a Páscoa — principal campanha comercial do setor de chocolates —, ocasionando prejuízo direto ao faturamento, à comunicação com a clientela e à imagem institucional da empresa. Sustenta a existência de relação de consumo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de falha na prestação do serviço, com responsabilidade objetiva da ré. Ao final, requereu: (a) a concessão de tutela de urgência para reativação integral da conta comercial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; (b) a fixação de multa cominatória em valor não inferior a R$ 500,00 por dia; (c) a citação da ré; (d) a procedência da ação para confirmação da tutela, condenação da ré a abster-se de novas desativações sem notificação específica e condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00; (e) o reconhecimento da aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; (f) a dispensa da audiência de conciliação; e (g) a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com os documentos de movs. 1.2 a 1.13. Determinada a emenda à inicial em razão de irregularidade formal da procuração (mov. 18.1), a autora regularizou a representação processual (mov. 20.2). O pedido de…

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