Processo 0000911-39.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000911-39.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000911-39.2025.5.06.0003 RECORRENTE: JOAO BATISTA SILVA DE MORAES RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DOENÇA OCUPACIONAL.  INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação trabalhista em que o empregado pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional, com a consequente responsabilização do empregador pelo pagamento de indenizações e demais verbas decorrentes, sob alegação de incapacidade laboral vinculada às atividades exercidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a patologia apresentada pelo trabalhador possui nexo causal ou concausal com as atividades laborais, apto a caracterizar doença ocupacional e ensejar a responsabilização da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.213/91, em seus arts. 20 e 118, assegura estabilidade provisória e equipara a acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a patologia e a atividade exercida. 4. O laudo pericial judicial, elaborado com base em histórico médico-ocupacional, anamnese, exame físico e documentação apresentada, conclui de forma categórica pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o transtorno interno de joelho e as atividades laborais do reclamante. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões periciais, a prova técnica prevalece quando elaborada de forma consistente, imparcial e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, não havendo prova em sentido contrário apresentada pela parte autora. 5. O reconhecimento do dano moral e material exige a demonstração cumulativa de conduta ilícita do empregador, dano efetivo e nexo de causalidade, requisitos não comprovados nos autos, especialmente diante da não caracterização da doença ocupacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: A caracterização da doença ocupacional exige prova robusta do nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais, não sendo suficientes meras alegações da parte autora. O laudo pericial judicial, quando não infirmado por provas equivalentes, prevalece como elemento central de convicção do julgador. A ausência de reconhecimento de doença ocupacional afasta tanto a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 quanto a pretensão de indenizações por danos morais e materiais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 223-B, 223-E e 818, I; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 187 e 927; e Lei nº 8.213/91, arts. 20, 21-A, § 1º, e 118.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA

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