Processo 0000911-42.2024.5.23.0022

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000911-42.2024.5.23.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000911-42.2024.5.23.0022 RECORRENTE: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FAGNER DOS SANTOS SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000911-42.2024.5.23.0022 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela 2ª ré, inconformada com a sentença que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a 2ª ré, tomadora dos serviços, é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da 1ª ré, empregadora do autor; (ii) definir se há necessidade de esgotar os meios de execução em face da devedora principal antes de direcionar a execução contra o responsável subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de serviços por empresa interposta, com o consequente inadimplemento das obrigações trabalhistas, enseja a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos da Súmula n. 331 do TST. 4. O entendimento consolidado é de que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, abrangendo todas as verbas decorrentes do período da prestação laboral. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando não se trata de ente público, é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 6. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 7. Não há previsão legal que determine a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal ou o esgotamento das tentativas de execução em face dela antes de direcionar a execução ao responsável subsidiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do empregador, nos termos da Súmula N. 331 do TST. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, que não integra a Administração Pública, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. 3. Não é necessário esgotar os meios de execução contra a devedora principal ou desconsiderar sua personalidade jurídica para atingir o responsável subsidiário." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 8º e 9º; CCB, arts. 186, 187 e 927; Lei n. 6.019/74, art. 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 331; STF, ADC n. 16/DF. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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