Processo 0000911-42.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000911-42.2026.4.05.8401 AUTOR: LARISSA BEATRIZ PAIVA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA BEATRIZ PAIVA DE MEDEIROS - RN22153 REU: SER EDUCACIONAL S.A., UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348 SENTENÇA LARISSA BEATRIZ PAIVA DE MEDEIROS ajuizou a presente ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela antecipada, em face de SER EDUCACIONAL S.A. e da UNIÃO FEDERAL, objetivando que seja garantida a emissão de seu diploma de pós-graduação e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Inicialmente, ressalta-se que a demanda comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia pode ser dirimida por meio da prova documental já constante dos autos, dispensando-se a produção de prova em audiência, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC. Quanto ao mérito, cabe observar a perda superveniente do pedido de expedição do certificado, eis que já foi expedido pela SER EDUCACIONAL S.A., conforme documento juntado no id. 149955557. A sentença há de ser útil quando proferida. No caso em análise, não há mais interesse da parte autora, tendo em vista a expedição do respectivo certificado, de modo que não subsiste qualquer utilidade ao processo, havendo a superveniente perda de seu objeto. Desse modo, constatada a perda superveniente da utilidade e a consequente perda do interesse processual, faz-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 17 c/c o art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a jurisprudência do TRF5 firmou-se no sentido de que a mera demora na expedição do diploma configura mero dissabor, sobretudo se demonstrado que houve a expedição do certificado de conclusão de curso: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATRASO. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA ELIANE FRANCELINO DA SILVA PONTES contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de expedição de diploma formulado à exordial, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. No caso dos autos, a apelante informou que se graduou no Curso de Pedagogia - Licenciatura Plena da Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, com colação de grau em 18/09/2021. Afirmou também que após decorridos 09 (nove) meses da conclusão do curso, a instituição de ensino não confeccionou o diploma, resultando na "perda de várias oportunidades de emprego, o que por si só, caracteriza o dano moral". Registre-se que o aludido foi expedido e entregue a parte autora em 27/06/2022 conforme documentação acostada aos autos. 3. O cerne da questão diz respeito à comprovação de dano sofrido…
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