Processo 0000911-47.2024.5.21.0006
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000911-47.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: BRUNO PAULA FERNANDES RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75bf51c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que há valores suficientes à disposição deste Juízo para quitar o acordo, ID 590af48, e que, por sua vez, não há óbice à sua imediata liberação em favor dos respectivos beneficiários. Para tanto, ATRIBUO FORÇA DE ALVARÁ A ESTA SENTENÇA para autorizar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a levantar a quantia de R$ 3.210,00, com as correções legais, existente na conta judicial nº 05020578-3 e, em seguida, RECOLHER, em conta fundiária de FGTS do trabalhador, BRUNO PAULA FERNANDES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), a quantia de R$ 1.910,00, mais correções legais, referente aos valores faltantes para a integralização das competências de FGTS, bem como o valor de R$ 1.300,00, mais correções legais, referente à multa de 40%, através da guia denominada GRFGTS, a ser emitida pela CEF no ato do recolhimento, considerando-se o contrato de trabalho que se estendeu desde 20/04/2022 até 24/05/2024, devendo a referida instituição financeira, em seguida, remeter a Vara do Trabalho o comprovante devidamente autenticado. Uma vez transferido o referido valor para a conta vinculada, ainda que não seja dada baixa das competências do período contratual no Sistema, e-social, ou no extrato do FGTS, a parte autora dá quitação integral do FGTS, sendo considerada cumprida totalmente a obrigação. Ato continuo, após o processamento do alvará acima, a presente sentença também tem força de ALVARÁ para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL libere o FGTS + multa de 40%, na forma a seguir: 1 - Liberar 70% do valor levantado mediante depósito perante o Banco Picpay Serviços S.A (nº 380): Agência: 0001, Conta: 75631984-6, de titularidade de BRUNO PAULA FERNANDES (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX); 2- Liberar 30% do valor levantado mediante depósito perante o Banco do Brasil: Agência 2878-9, Conta corrente 30205-8, de titularidade do advogado, Dr. PAULO VINICIUS OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, no prazo de 30 dias, cessam os efeitos da presente autorização de saque do FGTS, caso o reclamante tenha aderido à sistemática do “saque-aniversário” prevista no art. 20-A, § 2º, II da Lei nº 12.932/2019 (conversão da MP nº 889/19), exceto quanto à multa rescisória de 40%, à qual é garantido o acesso, nos termos do art. 20-D, §7º da mesma lei. Encaminhe-se cópia desta ordem de pagamento diretamente ao banco depositário, por meio eletrônico. Deverá a Caixa Econômica Federal enviar a este Juízo os comprovantes de transferência/recolhimento no prazo de até 5 (cinco) dias do cumprimento desta ordem. Ficam os beneficiários cientes de que os valores deverão ser creditados em suas respectivas contas bancárias no prazo de até 10 dias úteis. Todos os pagamentos acima já se encontram devidamente registrados perante o PJe. Tendo em vista que houve a quitação da dívida, extingo a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC Não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos. NATAL/RN, 11 de maio de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do…
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